TJAL - 0712098-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 17618A/AL) Processo 0712098-05.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Edmar Felipe Alves dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Ocorre que, antes mesmo da citação do réu, a parte autora, consoante petição de fl. 90, informou que o veículo teria sido apreendido em ação proposta na comarca de Recife/PE autuada sob o nº 0031849-16.2024.8.17.2001.
Intimada a se manifestar quanto a falta de interesse de agir, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Diante da informação de que o objeto do processo foi apreendido em outra lide, e considerando que o demandado sequer foi citado no feito, não tendo havido, portanto, a triangulação processual com a consequente estabilização da demanda, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção sem resolução do mérito.
Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente da apreensão do bem, fato que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda.
No momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos, sendo que, por conta da apreensão do bem perseguido na demanda, conclui-se que tais pressupostos se perderam.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, impende trazer à baila entendimento do STJ, no sentido de que, em caso de perda do interesse de agir, por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do feito deverá arcar com as verbas de sucumbência, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (Grifos aditados) No caso em tela, porém, o demandado sequer chegou a ser citado, razão pela qual entendo não ser o caso de condenação da supracitada parte ao pagamento de tal verba.
Assim, se houve a apreensão do objeto da demanda, por notícia da própria demandante, antes da citação, reputo ser o caso de perda do interesse de agir processual da parte autora, fato que, no entanto, não ensejará a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:05
Perda do objeto
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14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 17618A/AL) Processo 0712098-05.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Diante da informação de fls. 90, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a perda de objeto da presente ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:37
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 17618A/AL) Processo 0712098-05.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 79, haja vista que o cumprimento do mandado se deu por inércia da parte autora e não por localização do réu.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço de na inicial, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora o processo será enviado para sentença por ausência de pressupostos Expedientes necessários.
Maceió, data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:20
Decisão Proferida
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25/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 09:05
Expedição de Carta.
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18/04/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 16:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:27
Decisão Proferida
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14/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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