TJAL - 0812908-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:00
Adiado Por Vista
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11/06/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:00
Adiado
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04/06/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812908-88.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Recom Empreendimentos e Construção Ltda. - Agravado: Abilio Carvalho Barata - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Felix Fausto Furtado de Mendonça Neto (OAB: 24885/PE) -
26/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:03
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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21/03/2025 14:20
Juntada de Petição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812908-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Recom Empreendimentos e Construção Ltda. - Agravado: Abilio Carvalho Barata - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por Recom Empreendimentos e Construção Ltda - Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Recuperação Judicial registrada pelo n. 0703452-74.2022.8.02.0001.
A decisão agravada (fls. 1526-1528) determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE após o juízo de origem ter declinado da competência para processar o feito, sob o argumento de que a maior parte dos empreendimentos da empresa recuperanda está localizada em Recife/PE.
Veja-se: Nestas condições, não sendo conferido às partes o poder-dever de se reconhecer a (in)competência para processar e julgar a demanda em exame, menos ainda seu momento, mas, sim, ao magistrado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o feito e determino que os autos sejam remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de RECIFE/PE, permanecendo válidos os efeitos de todas as determinações estampadas no caderno processual até que seja reavaliada pelo Juízo competente.
Em suas razões, a agravante relata que "desde de 22 de fevereiro de 2022 tramita a Recuperação Judicial da Agravante sob o nº 0703452-74.2022.8.02.0001, perante a 1ª Vara Cível de Maceió".
No mais, afirma que "à fl. 196 dos autos originários, foi deferido o processamento regular da Recuperação o que vem ocorrendo, com percalços e morosidade, desde então no juízo universal a quo".
Em seguida, aduz que "ainda em setembro de 2022, às fls. 672/680, e reiterado em 30/05/2024, às fls. 1.161/1.163, a parte agravada suscitou de forma absolutamente genérica a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Maceió para processar a Recuperação Judicial em questão".
Além disso, informa que "tal alegação foi reforçada pelo MPE, em parecer exarado às fls. 1.523/1.525, onde restou repetida a tese da parte agravada sem qualquer cuidado acerca das manifestações com documentos apresentadas pela Agravante e pelo Administrador Judicial às fls. 1.442/1.472 e 1.440/1.441, respectivamente".
Ressalta, contudo, que "após vários anos empreendendo no Estado de Pernambuco, a Recuperanda transferiu sua Matriz para esta Capital alagoana visando facilitar sua logística, uma vez que está operando na Bahia e em Alagoas, não detendo qualquer empreendimento operando no Estado de Pernambuco".
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de impedir os efeitos da decisão que declinou da competência por questão territorial, para que, no mérito, seja dado provimento ao recurso, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital para processar o feito.
Decisão monocrática (fls. 18-24) indeferindo o efeito suspensivo litigado: 29.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão agravada, até julgamento de mérito final do presente recurso. 30.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 31.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso. 32.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 33.
Cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 28-34) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento principal de que a competência para processamento do feito é do foro do maior volume negocial da empresa recuperanda.
Parecer do MPE (fls. 46-48) opinando pelo não provimento do agravo de instrumento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) -
26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 12:41
Expedição de
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24/02/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:00
Conclusos
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12/02/2025 13:57
Expedição de
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12/02/2025 08:13
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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