TJAL - 0813328-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813328-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Rivaldo Borges - Agravado: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO ACIDENTE OCORRIDO EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL; (II) VERIFICAR A OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MÉDICO DO AGRAVANTE; E (III) VERIFICAR A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA AFERIR A EXTENSÃO DAS LESÕES E LIMITAÇÕES DECORRENTES DO EVENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC, SENDO APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 14 DO CDC).4.
COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA MANUTENÇÃO INADEQUADA DO AMBIENTE, BEM COMO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO AGRAVANTE, O SUPERMERCADO DEVE SER OBRIGADO A ARCAR COM O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS.5.
A PROVA PERICIAL SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DA EXTENSÃO DAS SEQUELAS E LIMITAÇÕES DO AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES, IMPÕE-SE O CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS PELO FORNECEDOR E A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS E EVENTUAIS SEQUELAS"._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CPC, ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2092655/MG, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 27.03.2023; STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amanda Nascimento Silva (OAB: 12328/AL) - Amanda Acioli de Melo (OAB: 16671/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) -
07/03/2025 02:08
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 14:43
Inclusão em pauta
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813328-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Rivaldo Borges - Agravado: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rivaldo Borges em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da13ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "ação de indenização por danos morais/materiais - lucros cessantes" ajuizada contra Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
A decisão agravada (fls. 294-295) indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante, bem como o pedido de produção de prova pericial, nos termos abaixo expostos: Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso, não há nos autos, neste momento, como se confirmar o direito do autor, pois, apesar de ser fato incontroverso a queda do autor no estabelecimento da empresa ré, não há evidências suficientes para garantir que o acidente foi culpado por negligência ou qualquer fato que deva ser imputado à empresa ré.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Ultrapassado esse ponto, enfrento o pedido de produção de prova pericial.
O pedido de produção de prova pericial médica formulado pelo autor deve ser indeferido neste momento processual, uma vez que tal medida é pertinente apenas à fase de liquidação de sentença, caso a parte autora venha a sagrar-se vencedora na demanda.
A análise da extensão do dano não constitui o objeto principal do litígio, sendo, portanto, desnecessária para o julgamento do mérito nesta fase inicial.
Antes de qualquer discussão sobre a extensão dos prejuízos, é imprescindível apurar, com base nos elementos de prova já disponíveis nos autos ou outros que se mostrem adequados, se houve conduta culposa da parte ré na ocorrência do acidente alegado.
A responsabilidade da empresa demandada pelo evento danoso constitui o cerne da controvérsia e deverá ser analisada previamente à necessidade de qualquer quantificação dos danos.
Assim, considerando a pertinência temporal e a ordem lógica de análise dos pedidos, indefiro o pleito de produção de prova pericial médica neste momento, sem prejuízo de eventual realização em sede de liquidação de sentença, caso se faça necessária.
Em suas razões, o agravante relata que "se dirigiu à unidade do Big Bompreço do bairro da Mangabeiras na cidade de Maceió/AL no dia 28 de setembro de 2022 por volta das 18h com o objetivo de fazer compras, quando, ao tentar acessar o banheiro do local, acabou escorregando em uma poça de líquido que aparentava ser uma mistura de sorvete com água que estava no chão, vindo a cair de própria altura direto ao solo".
No mais, alega que "em decorrência da queda, o autor ficou por um longo período de tempo no chão do estabelecimento desorientado e com uma lesão grave em seu joelho direito, sentindo fortes dores até ser socorrido pelo serviço médico de urgência (SAMU) até a unidade hospitalar onde recebeu o primeiro atendimento".
Em seguida, informa que "necessitou da realização de cirurgia ortopédica que deveria ter sido realizada o mais breve possível, bem como de tratamento fisioterápico por longos períodos de tempo, sendo informado preliminarmente pelo médico que o acompanha que há possibilidade de que o seu caso seja irreversível, deixando sequelas permanentes".
Além disso, aduz que "em relação ao suporte dado pela empresa ré, o autor esclarece que este tem sido deficiente e dependente de grande insistência por parte do autor e seus familiares para conseguir obter respostas às suas demandas, deixando de considerar a urgência dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde que acompanham o tratamento do autor".
De igual forma, salienta que "além da demora no atendimento às demandas do autor, a empresa ré ainda faz exigências absurdas para ressarcimento de despesas, como exigir que o autor vá receber o reembolso pela despesa com transporte pessoalmente na loja, desconsiderando a grave limitação de movimentos deste, bem como a distância, sendo um desrespeito que a empresa exija que o autor gaste com transporte por conta própria para ter um reembolso de despesa com transporte".
Por fim, afirma que "ingressou com ação indenizatória pleiteando a indenização em razão de queda sofrida no estabelecimento do réu, requerendo como tutela de urgência o restabelecimento do custeio do tratamento do autor pelo réu, eis que o agravante amarga até os dias de hoje as dores e consequências das lesões sofridas naquele dia que mudou completamente sua vida, bem como requerendo produção de prova pericial para determinação da extensão e gravidade das lesões sofridas".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer "o custeio do tratamento do autor pelo réu de forma integral como vinha sendo ofertado, incluindo despesas com médicos, fisioterapia, eventuais procedimentos cirúrgicos, internações, medicamentos, transporte e tudo o que o autor necessitar para sua total recuperação seguindo as determinações dos profissionais de saúde que o acompanham, sob pena de multa a ser determinada por esta corte, bem como a produção de prova pericial".
Decisão monocrática (fls. 16-24) deferindo o efeito suspensivo litigado: 25.
Pelo exposto, demonstrada a existência dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar que: a) mediante a comprovação da utilização do serviços de saúde, a parte agravada seja obrigada a ressarcir as despesas médicas suportadas pelo agravante em virtude do evento danoso discutido nestes autos; b) seja realizada prova pericial para aferir a (in)existência de limitação/incapacidade física do agravante causada pelo acidente ocorrido no estabelecimento da agravada.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de fl. 28.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Amanda Nascimento Silva (OAB: 12328/AL) - Amanda Acioli de Melo (OAB: 16671/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) -
28/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:43
Despacho
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12/02/2025 13:34
Conclusos
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12/02/2025 13:33
Expedição de
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02/01/2025 13:24
Confirmada
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02/01/2025 13:23
Expedição de
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02/01/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:57
Expedição de
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02/01/2025 10:31
Publicado
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20/12/2024 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/12/2024 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 12:07
Conclusos
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19/12/2024 12:07
Expedição de
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19/12/2024 12:07
Distribuído por
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19/12/2024 01:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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