TJAL - 0813430-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813430-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Sérgio Pontes de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
INADMISSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PLEITEADA PELO EXEQUENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTES EM VERIFICAR: (I) A TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (II) A ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO À LUZ DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 525 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME O ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE 15 DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.4.
NO CASO CONCRETO, CONSTATOU-SE QUE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA APÓS O PRAZO LEGAL, TORNANDO-SE INTEMPESTIVA E, PORTANTO, INADMISSÍVEL.5.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COMPROMETERIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PREJUDICANDO O EXEQUENTE EM RAZÃO DA POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER APRESENTADA NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ACARRETA SUA INADMISSIBILIDADE, IMPEDINDO O EXAME DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM". _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 525.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
07/03/2025 02:08
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 14:43
Inclusão em pauta
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813430-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Sérgio Pontes de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela de urgência interposto por José Sérgio Pontes de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª VaraCíveldaCapital, nos autos do cumprimento de sentença n. 0713252-92.2023.8.02.0001/01 movido contra Banco Pan S.A.
A decisão agravada (fl. 176) admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como indeferiu a liberação de valores formulada pelo agravante, com base nos termos abaixo expostos: Inicialmente, vê-se que a impugnação é tempestiva, uma vez ter sido proposta dentro prazo de 15 dias, previsto no art. 525, do CPC, e se amolda ao disposto no inciso V, do § 1º, do referido dispositivo legal.
Isso posto, ADMITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em atenção ao disposto no inciso V, do § 1º, do art. 525, do CPC.
Considerando as razões invocadas na impugnação e ausência de indicação de valor incontroverso, indefiro, por ora, o pedido de liberação de valores de pp. 172/173.
Desse modo, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, o agravante relata que "a decisão que admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser reformada, pois o executado não apresentou argumentos válidos que se enquadram nas hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC".
No mais, aduz que "no presente caso, a sentença proferida determinou a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações ao Crédito - SCR/SISBACEN, bem como a aplicação de multa diária pelo descumprimento dessa ordem.
A decisão é clara, específica e revestida de todos os requisitos necessários para sua execução, não havendo qualquer vício formal ou material que a torne inexequível".
Em seguida, menciona que "a inexigibilidade da obrigação, também prevista no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, deve ser demonstrada por meio de prova cabal de que a obrigação imposta pela sentença não pode ser exigida do executado.
No entanto, o executado não apresentou qualquer prova nesse sentido.
A obrigação de excluir o nome da parte autora do cadastro restritivo é perfeitamente exigível, uma vez que decorre de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito do autor à exclusão de seu nome do referido cadastro".
Alega também que "a multa diária (astreinte) imposta pelo descumprimento da ordem judicial é uma medida coercitiva prevista no art. 537 do CPC, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
A aplicação dessa multa é legítima e encontra respaldo na legislação processual civil, não havendo qualquer fundamento válido para a sua impugnação".
Além disso, destaca que "a decisão que admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser reformada, pois desconsiderou a preclusão consumativa.
O executado perdeu o prazo para apresentar impugnação, conforme o art. 525, caput, do CPC, tornando a impugnação intempestiva".
De igual forma, suscita que o juízo de origem "não considerou a ausência de garantia do juízo, conforme exigido pelo art. 525, § 6º, do CPC.
A impugnação sem a devida garantia do juízo é inadmissível.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja admitida, o executado deve garantir o juízo, seja mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia judicial, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça ou de dispensa expressa pelo juiz".
Por fim, sustenta que "a decisão que admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser reformada, pois não considerou a ausência de indicação de valor incontroverso, conforme exigido pelo art. 525, § 11, do CPC.
A impugnação sem a indicação de valor incontroverso é inadmissível".
Dessa forma, requer: a) o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória proferida nos autos nº 0713252-92.2023.8.02.0001/01, com fundamento no art. 1.015, inciso II, do CPC, que trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o cumprimento de sentença; b) a análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BMG S/A; c) a determinação de que o Juízo de origem se manifeste sobre a liberação dos valores incontroversos, considerando a urgência da situação e o risco de dano ao Exequente, em conformidade com o art. 525, § 3º, do CPC; d) ao final, o Egrégio Tribunal, após a análise do presente recurso, determine a reforma da decisão interlocutória, reconhecendo a exigibilidade dos valores devidos ao Exequente, incluindo os honorários sucumbenciais e as astreintes, conforme a memória de cálculo apresentada, nos termos do art. 524 do CPC.
Juntou os documentos de fls. 38-44.
Decisão monocrática (fls. 46-51) deferindo o efeito suspensivo litigado: 24 Pelo exposto, demonstrada a existência dos requisitos "fumus boni juris" e do "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, sustando a eficácia da decisão agravada no que diz respeito à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 62-63) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
28/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:43
Despacho
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25/02/2025 08:22
Conclusos
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25/02/2025 08:20
Expedição de
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21/02/2025 08:17
Ciente
-
20/02/2025 23:50
Juntada de Petição de
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03/02/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 13:47
Confirmada
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31/01/2025 13:46
Expedição de
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31/01/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/01/2025 13:19
Expedição de
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31/01/2025 11:59
Expedição de
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30/01/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/01/2025 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/01/2025 09:01
Conclusos
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02/01/2025 09:01
Expedição de
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02/01/2025 09:00
Distribuído por
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25/12/2024 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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