TJAL - 0700242-05.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0700242-05.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Agnaldo Bezerra Cadête FilhoB0 - Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Certifique-se.Publique-se.Cumpra-se.
Igreja Nova , 08 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
08/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:56
Outras Decisões
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26/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700242-05.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Agnaldo Bezerra Cadête Filho - A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de fls. 68/72, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Não sendo assim entendido, requereu o pagamento das custas ao final.
Ainda não sendo esse o entendimento deste Juízo, pugnou pelo parcelamento das custas.
Pois bem.
Inicialmente, é de bom alvitre trazer à baila que a peça carreada aos autos pela parte, pleiteando a reconsideração de decisão, é um pedido que tem sido comumente utilizado como sucedâneo recursal.
Entretanto, não há qualquer menção em nosso direito positivo sobre tal pedido.
Apesar do pedido de reconsideração existir desde as ordenações Filipinas, tendo sido mantido até os dias atuais, ele não guarda a natureza jurídica de recurso, pois a lei não o considera como tal.
Assim demonstram as lições de NELSON NERY JUNIOR em seu livro TEORIA GERAL DOS RECURSOS, in verbis: Evidente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando a economia de tempo e dinheiro.
Ocorre que, as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de ordem pública que as norteiam. É preciso que as regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no processo, ou seja, pelas partes e seus advogados, intervenientes, Ministério Público, Juiz e auxiliares.
Desse modo, não há que se falar em reconsideração, uma vez que a decisão que negou o benefício da justiça gratuita restou devidamente fundamentada, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, deixo de acolher o Pedido de Reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de fls. 68/72.
Ato contínuo, entendo que também não deve ser deferido o pleito subsidiário de pagamento das custas aofinal, pois, pelas mesmas razões expostas no decisum de fls. 68/72, não se verifica a impossibilidade de arcar, desde já, com as custas, especialmente se considerarmos a possibilidade legal de parcelamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DA GRATUIDADE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU, PARA QUE SE CONCEDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE TEM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCESSO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º DO CPC/2015.
REFORMA DA DECISÃO LIMINAR.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCELAMENTO DEFERIDO, EM ATÉ 04 (QUATRO) PARCELAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801079-47.2023.8.02.0000 Delmiro Gouveia, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 24/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) Conforme analisado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas quando do proferimento do julgado acima, "O direito de acesso ao judiciário tem matiz constitucional, mas deve se compatibilizar com a ideia de que a máquina judiciária não se move gratuitamente.
Para a concretização desse direito, o Estado criou as custas judiciais, as quais possuem natureza de taxa".
Diante dos fundamentos expostos, entendo por indeferir o pleito de pagamento das custas ao final e deferir o pleito subsidiário de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC,em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Sendo assim,intime-sea parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas inicias, sendo as demais pagas sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
O requerente deverá comprovar o pagamento mensal das parcelas referentes às custas iniciais.
Destaco que as demais despesas havidas durante o trâmite processual deverão ser arcadas normalmente pela parte autora.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para o devido prosseguimento do feito.
Por fim, deixo de analisar o pleito de suspensão do processo de execução de nº 0700513-14.2024.8.02.0014, por entender que deve ser apresentado nos referidos autos.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 21:01
Outras Decisões
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02/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:26
Decisão Proferida
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03/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 21:52
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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