TJAL - 0800310-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:17
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800310-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Dilma da Silva Farias Vieira - Agravado: Banco Pan S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - devolução de vista pelo Des.
Paulo Zacarias da Silva, que votou acompanhando o relator.
O relator manteve o voto anteriormente proferido, no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
O Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO.
EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA COMPROVASSE TER BUSCADO O CONTRATO IMPUGNADO POR MEIOS ADMINISTRATIVOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ALÉM DE EXIGIR O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POSTERGANDO A ANÁLISE ACERCA DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA PRÉVIA DE OBTENÇÃO DO CONTRATO POR VIA ADMINISTRATIVA; E (II) DEFINIR A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE O AUTOR OBTENHA DOCUMENTO POR MEIOS ADMINISTRATIVOS IMPÕE CONDIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, CONTRARIANDO OS ARTIGOS 319, 320 E 321 DO CPC, QUE NÃO EXIGEM O CONTRATO COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INICIAL.4.
A EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.5.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR PARA A OBTENÇÃO DO CONTRATO E A FACILIDADE DO BANCO EM APRESENTÁ-LO.6.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR EM DEMANDAS BANCÁRIAS, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR.IV.
DISPOSITIVORECURSO PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 319, 320, 321 E 485, VI; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PR, AI Nº 0015128-15.2018.8.16.0000, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 21.08.2019; TJ-PR, AI Nº 0046411-56.2018.8.16.0000, REL.
DES.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER, J. 10.04.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
23/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 10:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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07/07/2025 08:27
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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03/07/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:00
Adiado Por Vista
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11/06/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:00
Adiado
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04/06/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:58
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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26/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado Por Vista
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12/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 14:02
Inclusão em pauta
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07/03/2025 01:49
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800310-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Dilma da Silva Farias Vieira - Agravado: Banco Pan S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Dilma da Silva Farias Vieira, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Cartão Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais protocolada sob o n. 0701102-25.2024.8.02.0040, ajuizada em desfavor de Banco Pan Sa..
No referidodecisum(fls.65/67 e 74/76), o juízo singular assim determinou: [...] Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta)dias para que a parte autora comprove a utilização de algum meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada.11.
Não adotada a providência determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.12.
Por outro lado, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que aparte autora, aditando a petição inicial, esclareça (i) se recebeu o cartão de crédito(plástico) relativo ao contrato impugnado; e (ii) se realizou, com o cartão, compras ou saques complementares. [...] [...]Por estas razões, MANTENHO a decisão anterior, que suspendeu o processo por um período de 60 (sessenta) dias para que a parte autora junte uma cópia do contrato ou comprove tê-la solicitado junto à instituição demandada, não obtendo resposta em prazo razoável.[...] Sustenta a Agravante às fls. 01/09, inicialmente, não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Seguindo, busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, o deferimento da inversão do ônus da prova para compelir o réu a juntar o suposto instrumento contratual, já que é a parte hipossuficiente da relação de consumo, ademais, requer que seja afastada a obrigação de utilização da plataforma consumidor.Gov e por outros meios extrajudiciais para fins de obtenção do contrato.
Ademais, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para fins de deferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou a documentação de fls. 10/55. Às fls. 57/63, decisão proferida por esta relatoria deferindo o efeito suspensivo/ativo requerido.
Contrarrazões às fls.76/79, por meio das quais o agravado refuta as teses recursais, pugnando pela improcedência do instrumental. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
28/02/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:43
Despacho
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25/02/2025 08:00
Conclusos
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25/02/2025 08:00
Ciente
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25/02/2025 07:56
Expedição de
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24/02/2025 16:54
Juntada de Documento
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23/02/2025 16:01
Juntada de Documento
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23/02/2025 16:01
Juntada de Petição de
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03/02/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 16:23
Expedição de
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31/01/2025 13:51
Confirmada
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31/01/2025 13:50
Expedição de
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31/01/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/01/2025 13:12
Expedição de
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31/01/2025 11:57
Expedição de
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30/01/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/01/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 00:00
Publicado
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16/01/2025 11:58
Conclusos
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16/01/2025 11:58
Expedição de
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16/01/2025 11:58
Distribuído por
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15/01/2025 18:06
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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