TJAL - 0801058-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 10:04
Expedição de
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801058-03.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil - Agravado: Leonardo Jose dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco RCI Brasil S.A., em face de decisão monocrática, na qual foi indeferido o efeito ativo pleiteado. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento, inclusive favorável ao recorrente, diante do provimento pelo órgão colegiado.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
20/03/2025 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:17
Prejudicado o recurso
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801058-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil - Agravado: Leonardo Jose dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco RCI Brasil S.A em face da decisão proferida pelo Juízoda6ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Leonardo José dos Santos.
A decisão agravada (fl. 177) indeferiu pedido de pesquisa de endereços, bem como o imediato bloqueio do veículo objeto da lide, com base nos termos adiante expostos: Indefiro o requerimento de fls. 175-176, vez que os mandados citação, busca e apreensão anteriormente expedidos (fls. 167-168 e 172-173) deixaram de ser cumpridos em razão da inércia da parte autora (fls. 169-174).
Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso é cabível, uma vez que "no processo de origem houve decisão do r.
Juízo Singular indeferindo o pedido de pesquisa de endereços (via sistema InfoJud, RenaJud e Sisbajud) e bloqueio RENAJUD.
Portanto, tratando-se de pedido de tutela provisória indeferida, bem como matéria que se confunde com o mérito do processo principal, perfeitamente cabível a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I e II, do Código de Processo Civil".
No mais, aduz que "diante da inadimplência da Parte Financiada Agravada, regularmente constituída em mora, ajuizou a credora a presente ação com pedido liminar de busca e apreensão, a fim de recuperar o bem gravado como garantia em caso do inadimplemento do contrato e, ao final, ter a posse desse consolidada em seu favor".
Adiante, menciona que "expedido mandado de Busca e apreensão no endereço da contratação, o Agravado e o veículo não foram localizados no endereço.
O Agravante realizou diversas diligências extrajudiciais, mas, o bem não foi localizado.
Diante disso, restou infrutífero o cumprimento do mandado".
Em seguida, relata que "embora o mandado tenha retornado informando a ausência de contato o Autor realizou diligências e não localizou o veículo no endereço, em razão disso, solicitou as pesquisas".
Com isso, alega que "ante ausência de localização do bem objeto do processo e da Parte Financiada Agravada, foi requerida o auxílio do judiciário, nos termos dos art. 319, § 1º e art. 256, inc.
I e § 3º, do Código de Processo Civil, para que esse, através de sistemas internos disponíveis apenas para o Poder Judiciário, disponibilize pesquisa de endereços realizadas via InfoJud, RenaJud e Sisbajud para tentativa de novas diligências em eventuais novos nos endereços constantes desse cadastros extremamente atualizados.
Contudo, o pedido foi indeferido".
Todavia, destaca que "diferentemente do costumeiro brilho do r.
Juízo de Piso, este não agiu com o costumeiro brilho, deixando de prestar o auxílio na localização de novos endereços das Parte Financiada Agravada onde possa se encontrar esse e também o bem objeto do processo".
Além disso, salienta que "uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-Juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo e o indeferimento de consulta de endereços através dos sistemas informatizados de fácil acesso ao r.
Magistrado Singular (InfoJud, RenaJud e Sisbajud) para tentar localizar a parte Financiada Agravada ou de possíveis endereços desse onde possa estar ocultando o bem objeto do litígio, vai de encontro à busca da efetividade e da duração razoável do processo".
Por fim, informa que "no presente procedimento, a citação só pode ser efetivada após a apreensão ou reintegração do veículo à Instituição Financeira Agravante e, tendo encontrado apenas a Parte Financiada Agravada, não se pode deixar de prestar a jurisdição com a finalidade de localização de novos endereços em nome da Parte Financiada Agravada para novas tentativas de diligências para possível localização do bem para cumprimento da liminar ora deferida ou para citação da parte após a apreensão do veículo".
Requer o provimento do recurso para: a) atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no sentido de suspender ou ao menos não permitir que haja sentença de mérito até o julgamento final deste recurso; b) no mérito, deferir a realização das pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados de fácil acesso ao Magistrado, bem como, deferir o imediato bloqueio de circulação do bem objeto da da garantia.
Decisão monocrática (fls. 15-21) indeferindo o efeito suspensivo litigado: 28.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo o prosseguimento do feito de origem (processo n. 0749472-89.2023.8.02.0001), na forma definida pelo juízo de origem. 29.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 30.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. 31.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Conforme certidão de fl. 37, o ofício enviado à parte agravada não foi entregue.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
21/02/2025 14:05
Conclusos
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21/02/2025 14:01
Expedição de
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21/02/2025 09:23
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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