TJAL - 0701871-42.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:11
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingredy Gabrielly Libânio Farias Barros (OAB 18403/AL) Processo 0701871-42.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Janisse dos Santos Silva, Gustavo Henrique dos Santos Silva, Geanne Patricia dos Santos Silva, Gabrielle Cinthia dos Santos Silva - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 13:11
Redistribuição de Processo - Saída
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12/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingredy Gabrielly Libânio Farias Barros (OAB 18403/AL) Processo 0701871-42.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Janisse dos Santos Silva, Gustavo Henrique dos Santos Silva, Geanne Patricia dos Santos Silva, Gabrielle Cinthia dos Santos Silva - DECISÃO Em atenção ao Provimento nº 18, de 21 de maio de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito, ao passo que determino a sua remessa ao Setor de Distribuição para que promova a redistribuição à uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca.
Intimações e providências necessárias.
Arapiraca , 03 de fevereiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
04/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:26
Decisão Proferida
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01/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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