TJAL - 0813081-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 18:09
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813081-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Josefa Nunes Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0813081-15.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Josefa Nunes Silva e como parte recorrida Estado de Alagoas, Fazenda Pública Estadual, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível CONHECER do presente recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 12/19, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida e determinar ao Agravado, ESTADO DE ALAGOAS, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, por meio do seu Secretário de Saúde, independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie o tratamento indicado pela prescrição médica (fls. 16/18).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A IDOSA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL REVERSA DO OMBRO DIREITO) A PACIENTE IDOSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DIREITO À SAÚDE É GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS, NÃO PODENDO SER LIMITADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 4.
A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, CONHECEDOR DAS PARTICULARIDADES DO CASO, DEVE PREVALECER SOBRE PARECER TÉCNICO OPINATIVO. 5.
A CONDIÇÃO DE IDOSA E A DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA, ALIADAS AO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO, EVIDENCIAM A URGÊNCIA DA MEDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, ALIADA À CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO PACIENTE E AO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO, CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/02/2025 15:08
Mérito
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28/02/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:40
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/02/2025 08:23
Conclusos
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17/02/2025 08:38
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 11:36
Publicado
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15/02/2025 11:22
Publicado
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14/02/2025 16:34
Expedição de
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13/02/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:06
Despacho
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16/01/2025 13:20
Conclusos
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16/01/2025 09:58
Expedição de
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15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de
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13/01/2025 01:31
Expedição de
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02/01/2025 11:52
Confirmada
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02/01/2025 11:49
Publicado
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02/01/2025 11:34
Confirmada
-
02/01/2025 11:34
Expedição de
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02/01/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:59
Expedição de
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19/12/2024 14:59
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/12/2024 11:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2024 10:56
Conclusos
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13/12/2024 10:56
Expedição de
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13/12/2024 10:55
Distribuído por
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13/12/2024 10:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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