TJAL - 0810888-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:20
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810888-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ytallo Heleno dos Santos Marques - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0810888-27.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Ytallo Heleno dos Santos Marques, e, como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 36/45, no mérito, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a decisão de primeiro grau, conceder ao Agravante a gratuidade da justiça, inverter o ônus da prova e determinar ao Agravado que, em 10 (dez) dias, contados de sua intimação desta decisão, acoste aos autos o contrato e os documentos que o integrem, devendo o feito seguir o regular processamento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO; (III) VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEM A PRÉVIA JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA RENDA ANUAL É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 4.
EM RELAÇÃO CONSUMERISTA, SENDO O AUTOR HIPOSSUFICIENTE E O CONTRATO DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE O INSTRUMENTO CONTRATUAL. 5.
O ART. 43 DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS EXISTENTES EM CADASTROS DO FORNECEDOR, NÃO SENDO RAZOÁVEL CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E SENDO O CONTRATO DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, DEVE SER DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O APRESENTE, NÃO PODENDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SER CONDICIONADO À SUA PRÉVIA JUNTADA PELO AUTOR." 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David da Silva (OAB: 11928A/AL) -
28/02/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:45
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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25/02/2025 11:19
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/02/2025 09:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/11/2024 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/10/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/10/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 09:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/10/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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