TJAL - 0700870-82.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700870-82.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Aberta a audiência foi proposta a conciliação tendo sido infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Requereu o julgamento dos Embargos de Declaração.
Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação ao réu.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes ao contrato.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte acionada, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de provas de que a relação jurídica é existente e válida.
Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
20/12/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 13:08
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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08/11/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:57
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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