TJAL - 0810715-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 08:59
Vista / Intimação à PGJ
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14/03/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 08:59
Vista à PGM
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810715-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Luiz da Silva - Agravado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0810715-03.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Antonio Luiz da Silva e como parte recorrida Município de Maceió, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 23/29, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, ao reconhecer a responsabilidade dos entes federados na prestação da assistência à saúde (Tema 793 do STF), declarar que competência da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o presente processo, não havendo que se falar em obrigação da parte autora de mudar o polo passivo da ação, e determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 32ª Vara Cível da Capital.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA ESTADUAL, COM INCLUSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793), FIXOU TESE ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. 4.
A ESCOLHA DO ENTE FEDERADO A SER DEMANDADO É FACULDADE DA PARTE AUTORA, SENDO DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 5.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA COMPETÊNCIA DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM CASOS ANÁLOGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "NAS AÇÕES QUE VISAM PRESTAÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE, A ESCOLHA DO ENTE FEDERADO A SER DEMANDADO É FACULDADE DO AUTOR, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, SENDO DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
28/02/2025 15:06
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:48
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 11:33
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 11:49
Vista / Intimação à PGJ
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17/12/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 12:04
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/10/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 09:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/10/2024 09:32
Vista à PGM
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17/10/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/10/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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