TJAL - 0809283-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 17:51
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809283-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Intssada: TALITA MARRIELE GALDINO BARBOSA DE ANDRADE - Agravado: Jose Wilamis Pereira de Andrade - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0809283-46.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente TALITA MARRIELE GALDINO BARBOSA DE ANDRADE e como parte recorrida JOSE WILAMIS PEREIRA DE ANDRADE, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, ao ratificar a decisão monocrática de fls. 208/214, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida como posta.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO AGRAVADO, QUE EXPRESSOU IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE MANTER O AJUSTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ADMITE A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA UNILATERAL DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SEM QUE ISSO CONFIGURE MÁ-FÉ. 4.
A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DEPENDE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO HÁ EXPRESSA CONTRARIEDADE DE VONTADE DE UMA DAS PARTES. 5.
A DECISÃO RECORRIDA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É VÁLIDA A DESISTÊNCIA UNILATERAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA PARTE DESISTENTE." 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jair Julio Vieira Silva (OAB: 16231/AL) -
28/02/2025 14:50
Mérito
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28/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:51
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/02/2025 10:02
Conclusos
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20/02/2025 09:59
Conclusos
-
17/02/2025 09:20
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 11:55
Publicado
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15/02/2025 11:50
Publicado
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14/02/2025 16:14
Expedição de
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13/02/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:40
Despacho
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05/12/2024 11:44
Conclusos
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05/12/2024 11:37
Expedição de
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de
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04/12/2024 08:01
devolvido o
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04/12/2024 08:01
Juntada de Petição de
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03/12/2024 15:37
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 08:22
Expedição de
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27/11/2024 14:00
Publicado
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27/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:24
Conclusos
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18/11/2024 12:24
Expedição de
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23/10/2024 10:59
Ciente
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de
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18/10/2024 12:08
Confirmada
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18/10/2024 12:07
Expedição de
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10/10/2024 02:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/09/2024 09:56
Confirmada
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24/09/2024 08:45
Ciente
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23/09/2024 18:18
devolvido o
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23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de
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12/09/2024 09:47
Publicado
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12/09/2024 08:47
Expedição de
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11/09/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:50
Conclusos
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09/09/2024 17:50
Expedição de
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09/09/2024 17:50
Distribuído por
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09/09/2024 17:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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