TJAL - 0809318-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809318-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ramtec Distribuidor Ltda – Epp - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual - Agravado: Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAMTEC DISTRIBUIDORA EPP contra a decisão interlocutória (fls. 122/125 processo de origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do mandado de segurança, distribuídos sob o nº 0739276-26.2024.8.02.0001, decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que é empresa do setor atacadista que comercializa material elétrico e atrai a fruição das disposições do Decreto Estadual nº 20.747/2012, tendo direito a ser recredenciada sem realizar a apuração como contribuinte normal de ICMS.
Narra que em 08/2021, a fazenda estadual, por meio de memorando nº E:37/2021, notificou a impetrante, ora agravante, acerca de sua aderência a hipótese de exclusão da sistemática especial de tributação, prevista no art. 18, inciso II, alínea "a", item 2.2 do referido decreto, restando um débito fiscal a arcar de ICMS devido no valor de R$ 3.465.393,53 (três milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) de ICMS normal e FECOEP normal.; que Após denúncia parcial do montante a pagar de ICMS indicado como devido, segundo a fazenda estadual, o contribuinte ainda se encontrava com um saldo a recolher no valor de R$ 2.664.958,00 (dois milhões seiscentos e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais), dado o descumprimento do percentual de saídas internas (em sua maioria) e externas..
Informa que ao feito administrativo para apurar o descumprimento pela ora Agravante ao que dispõe o Decreto Estadual nº. 20.747/2012 (E:01500.0000031560/2021), apresentou impugnação administrativa, porém seu pedido de denúncia e parcelamento do valor do débito fiscal originário fora indeferido, sob o fundamento de que houve o cancelamento do incentivo retroagindo para 01/020.
Explica que a norma apenas tenta evitar que haja utilização de benefícios vindouros ao ato de descredenciamento, ou seja, para o futuro, não englobando o período pretérito que a Agravante se encontrava em gozo da sistemática de tributação distinta decorrente do Decreto Estadual n. 20.747/2012, como, por exemplo, um Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS) que prevê a quitação de passivo fiscal com redução de multas e juros.
Entende que há violação ao direito líquido e certo da impetrante, ora Agravante, de proceder ao recolhimento da diferença de ICMS dos valores superados de concentração sem a necessidade de proceder com a reapuração como contribuinte normal, a partir de 01/03/2020 até a data em que usufruiu indevidamente do benefício.
Argui que o descredenciamento da sistemática distinta de tributação causa grave impacto social, pois, como a exclusão do regime especial, passa a apurar e recolher ICMS como contribuinte normal, uma vez que continuará sem direito a recolhimento específico do ICMS, fazendo com que tenha que demitir funcionários.
Afirma que deve ser preservada a função social da empresa, a qual se encontra no mercado há mais de 08 (oito) anos gerando empregos diretos e indiretos e sempre com a economia local, sendo detentora de matriz e filial, além de que esteve à disposição do fisco para realizar uma transação amigável sobre o passivo fiscal (que inclusive é oriundo período pandêmico COVID-19).
Assevera os motivos pelos quais deve ser concedida a tutela de urgência recursal, fls. 12/14.
Ao final, requer a Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reconhecer a desnecessidade de reapurar como contribuinte normal o ICMS a partir de 01/03/2020 até a data que usufruiu indevidamente do benefício do Decreto nº 20.747/2012 para o recredenciamento na sistemática atacadista, sendo tão somente necessário o pagamento da diferença apurada com as saídas, nos termos do art. 23, II, a, do mesmo decreto.
E mais, busca que seja reconhecido o direito de realizar o parcelamento do débito consolidado no valor de R$ 2.664.958,00 (dois milhões seiscentos e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais), sendo autorizado o parcelamento deste em 60 (sessenta) vezes, com o primeiro pagamento no valor de 15% (quinze por cento) do valor do débito no montante de R$ 399.743,70 (trezentos e trinta e nove mil setecentos e quarenta e três reais e setenta centavos), comprometendo-se a realizar o depósito judicial do valor em até 48 (quarenta e oito) horas do deferimento da liminar, sob pena de decair a ordem, culminando com o seu recredenciamento ao regime atacadista (Decreto nº 20.747/2012).
No mérito, busca o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para, ao confirmar a decisão liminar, reformar a decisão de primeiro grau e paralelamente a medida de urgência, ao autorizar o parcelamento do débito e, com isso, suspender o débito tributário decorrente suspenso (art. 151, VI do CTN), seja determinado à autoridade coatora que proceda com o recredenciamento da Agravante no regime atacadista decorrente do Decreto nº 20.747/2012.
Junta cópia dos autos de origem, comprovante do preparo, fls. 16/144.
Após despacho de fls. 146/147, os autos vieram redistribuídos, por prevenção.
Por meio da decisão monocrática de fls. 155/168, deferi, parcialmente, o pedido de tutela antecipada recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para determinar ao Agravado o recredenciamento da Agravante ao regime atacadista (Decreto nº 20.747/2012).
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao presente recurso, fls. 191/205, momento em que rechaça os argumentos da parte agravante e pugna que seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Acostou documentos, fls. 206/221.
Fls. 229/231, a RAMTEC DISTRIBUIDOR LTDA EPP peticiona para comprovar o recredenciamento à sistemática de tributação distinta (regime atacadista - Decreto Estadual nº 20.747/2012) e reitera o pleito posto no instrumento, no sentido de, além do recredenciamento já deferido a sistemática atacadista, seja reconhecida a desnecessidade de reapurar como contribuinte normal o ICMS a partir de 01/03/2020 (ou seja, atribua-se ao recredenciamento efeito retroativo a 01/03/2020), com o reconhecimento do direito a parcelar o valor consolidado de R$ 2.664.958,00 (dois milhões seiscentos e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais).O Ministério Público, fls. 235/239, apresenta Parecer, opinando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passa a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferida sentença superveniente nos autos originários (fls. 209/213), julgando extinto o feito sem julgamento do mérito.
Ocorreu, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
16/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 08:50
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809318-06.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravante: Superintendente Especial da Receita Estadual e outro - Agravado: Ramtec Distribuidor Ltda – Epp - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0809318-06.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas, Fazenda Pública Estadual, Superintendente Especial da Receita Estadual e como parte recorrida Ramtec Distribuidor Ltda - Epp, todas devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COGNIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MESMO RECURSO." 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) -
28/02/2025 14:57
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:53
Não Conhecimento de recurso
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25/02/2025 12:01
Julgamento Virtual Iniciado
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21/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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07/11/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 11:55
Incidente Cadastrado
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29/10/2024 10:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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