TJAL - 0809461-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 13:07
Ato Publicado
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809461-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809461-92.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco Safra S/A.
Advogado : Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP).
Recorrido : Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda..
Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Safra S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, além dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 290/305, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 282/283, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado arts. 6º, §4º, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/05 e os arts. 1.025, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como que teria configurado dissídio jurisprudencial, na medida em que "incorreu em contradição interna ou, ainda que se discorde disso, em ilegalidade, uma vez que reconhece que a presente Recuperação Judicial, que já tramita há 10 anos, está em fase de encerramento, mas inda assim impede o Banco Embargante de exercer seu direito de PROPRIETÁRIO do bem imóvel objeto de alienação fiduciária, a pretexto de blindagem patrimonial que só incide legalmente durante o stay period" (sic, fls. 211/212).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se cabível a suspensão de atos de constrição patrimonial, relativos a bem tido por essenciais, em benefício de empresa sob recuperação judicial, após o transcurso do stay period.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que, via de regra, os recursos excepcionais não têm o condão de suspender, automaticamente, a eficácia da decisão objurgada.
Entretanto, admite-se a mitigação dessa regra quando verificados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme se extrai do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, defendeu a parte recorrente que "o v.
Acórdão recorrido não poderia declarar a essencialidade de um bem quando já decorrido o período de blindagem" (sic, fl. 214).
Assim sendo, entendo que a probabilidade do direito restou configurada, uma vez que, a tese suscitada pelo recorrente compactua com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, nesse sentido leia-se: AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
STAY PERIOD.
ENCERRAMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXAURIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional. 2.
Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial.
Precedente. 3.
O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 4.
Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos aditados) Além disso, a imediata produção dos efeitos do acórdão objurgado pode resultar em risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que inviabiliza a satisfação do crédito pretendida e por via de consequência o próprio direito.
Logo, não se mostra desarrazoada a suspensão dos efeitos do decisum vergastado até o julgamento do recurso especial, uma vez que o processo poderá seguir seu curso regular após eventual confirmação da decisão colegiada perante a Corte Superior, de sorte que não há risco de irreversibilidade desta decisão.
Desta feita, sob os auspícios da cautela e da prudência, entendo que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que legitimam a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a eficácia do acórdão recorrido até seu trânsito em julgado.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo da Cruz Oliveira (OAB: 9855/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 18:49
Recurso especial admitido
-
26/05/2025 08:55
Ciente
-
26/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 16:03
devolvido o
-
23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809461-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809461-92.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco Safra S/A.
Advogado : Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP).
Recorrido : Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda..
Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo da Cruz Oliveira (OAB: 9855/AL) -
29/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/04/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809461-92.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Safra S/A - Embargado: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0809461-92.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco Safra S/A e como parte recorrida Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO EMBARGANTE, IMPEDINDO SUA RETOMADA MESMO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE, SEM CONTRADIÇÕES INTERNAS, AO RECONHECER A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM MESMO APÓS O STAY PERIOD. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A EXTENSÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PARA GARANTIR A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E A MANUTENÇÃO DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE. 5.
O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MESMO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM, QUANDO COMPROVADA SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECUPERANDA." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
26/11/2024 12:54
Ciente
-
26/11/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 11:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:34
Incidente Cadastrado
-
21/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
19/11/2024 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 14:56
Acórdãocadastrado
-
14/11/2024 12:03
Processo Julgado Sessão Virtual
-
14/11/2024 12:03
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
08/11/2024 11:22
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/11/2024 07:04
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 06:54
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
31/10/2024 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 08:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
11/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 03:10
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/09/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 08:38
Distribuído por dependência
-
12/09/2024 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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