TJAL - 0704804-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0704804-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Tavares - Dito isso, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO a liminar postulada na petição inicial, para determinar que a parte ré exclua, ou se abstenha de incluir, o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente SERASA, SPC etc., até julgamento final da presente demanda, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem excluir outras penalidades previstas no sistema processual.
O cartório, visando das efetividade à decisão, deve encaminhar pelos meios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como, por exemplo, o SERASAJUD, ordem de exclusão do nome da parte autora dos supramencionados bancos de dados.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Inverto o ônus da prova, no caso porque o fornecedor de bens/serviços encontra-se em melhores condições de demonstrar, com a prova documental (=contrato) cabível à espécie, a existência e validade da relação jurídica negocial, como também que o ato de restrição cadastral e outros efeitos colaterais incidentes sobre a esfera jurídica do demandante são de acordo com o direito. -
03/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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