TJAL - 0716420-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716420-68.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Paulo dos Santos - Isto posto, demonstrada a materialidade e a autoria do delito, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuricidade e culpabilidade, a condenação de MARCOS PAULO DOS SANTOS pelo crime de furto qualificado é medida de rigor.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu registra maus antecedentes, consoante explanado.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la, assim como sua conduta social.
O motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Nada a sopesar acerca das circunstâncias do crime, tampouco sobre seus motivos, os quais foram normais à espécie.
Nenhum fator consta em desfavor do réu no que tange às consequências do crime.
Não há falar em comportamento da vítima no caso concreto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base do acusado em 2 (anos) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante referente à reincidência, de modo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição e nem tampouco de aumento de pena, de forma que mantenho a pena fixada anteriormente.
Por todo o exposto, CONDENO MARCOS PAULO DOS SANTOS às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, vez que incurso no crime de furto qualificado.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, sabe-se que o art. 33, § 2º, do Código Penal, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto, em qualquer caso.
Sendo assim, aplico-lhe o regime SEMIABERTO.
Da mesma forma, incabível substituição por pena por penas restritivas de direitos, nos termos do § 3odo art. 44, do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva, é incompatível a imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a cumprir pena em regime diverso do fechado, porquanto tal medida mostra-se desproporcional e mais severa que a pena imposta na condenação (STF, HC 219435/MG, Pub. 08/09/2022).
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a vítima, o acusado e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que é assistida pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º,do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
19/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 11:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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14/05/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/05/2024 11:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/04/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2024 12:07
INCONSISTENTE
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10/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/04/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:08
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 07:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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08/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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