TJAL - 0713474-31.2021.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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09/05/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:37
Recebimento de Processo no GECOF
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09/05/2025 11:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/04/2025 18:30
Remessa à CJU - Custas
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28/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:50
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Matheus Borges da Veiga (OAB 244424/RJ), JORGE IVAN NASCIMENTO DA VEIGA PINTO (OAB 221021/RJ) Processo 0713474-31.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Colégio Santa Úrsula Ltda - Executado: Washington Luiz Garrutte Dias - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, conforme fl. 281 do instrumento de transação.
No entanto, como foi concedida a gratuidade de justiça em sentença de fls. 270/276, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Defiro o requerido às fls.51.
Para tanto determino que seja, imediatamente, suspenso o bloqueio via SISBAJUD, bem como a devolução integral dos valores bloqueados às suas respectivas contas bancárias.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,17 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
18/02/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:24
Homologada a Transação
-
11/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 18:29
Decisão Proferida
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05/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 10:23
Expedição de Carta.
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05/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:41
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2023 19:24
Visto em Autoinspeção
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24/02/2022 23:37
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/02/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 19:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/07/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2021 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 17:00
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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