TJAL - 0705797-47.2021.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Feliciano Kotovicz Pirmez (OAB 177617/RJ) Processo 0705797-47.2021.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Jose Guido do Rego Santos Junior, Luiz Eugenio Duarte Santos, Lojas Guido Comércio Ltda - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual, em face da decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução fiscal, com efeito suspensivo, determinando que as custas processuais sejam recolhidas com deduções de repasses mensais, em penhora sobre o faturamento, deferida nos autos nº 0724062-68.2019.8.02.0001 (processo piloto da reunião de processos).
A embargante suscita omissão no decisum, ante a vedação de decisão surpresa, de modo que seria incabível o deferimento de custeio das custas processuais pelos repasses mensais da penhora sobre o faturamento da empresa.
Foi determinada, pela Secretaria, a intimação da parte embargada para contrarrazoar os supramencionados embargos de declaração, conforme págs. 704/706.
Contudo, dispensada a manifestação da parte embargada pela inalterabilidade da decisão recorrida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos.
Como se sabe, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso peculiar que apenas possibilita que a parte requeira ao próprio órgão julgador que reveja a decisão proferida para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, corrigir erro material.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça destaca: O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material".
No presente caso, confere-se que a decisão não padece de qualquer vício, isto é, não existe qualquer justificativa legal a ensejar sequer a interposição dos presentes embargos de declaração.
Acerca da alegação de que houve decisão surpresa, não merece prosperar o pleito.
Explico.
O princípio da vedação à decisão surpresa objetiva evitar a prolação de decisões sem que as partes se manifestem previamente, resguardando assim, o contraditório e a ampla defesa.
Tal princípio encontra-se positivado nos arts. 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto nocaputnão se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista noart. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No entanto, o art. 282, do CPC, afirma que não será declarada nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).
Vejamos o texto legal: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Nessa toada, não há que se falar em ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa, posto que a parte embargante não demonstrou qualquer efetivo prejuízo advindo da decisão que recebeu os embargos à execução.
Não obstante, na decisão atacada consta, ao final do dispositivo, determinação para intimação da Fazenda Pública Estadual/ora embargante, para apresentar impugnação aos embargos à execução, de forma que ficou aberta oportunidade para que a Fazenda Pública apresente pedido de reconsideração, trazendo fatos novos que justifique eventual descabimento da medida deferida, havendo, portanto, a oportunidade para que a Fazenda Pública exerça o contraditório, não sendo possível fazê-lo por meio de manejo indevido de embargos de declaração, razão pela conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
Ainda e por fim, como existem várias ações executivas que tramitam nesta Unidade Judiciária, onde as partes se confundem, entendo por bem, em tentativa de por fim a essas demandas existentes, designar uma audiência de conciliação, que deverá se realizar no dia 18/03/2025, às 15 h, na sede deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
18/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 23:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:40
Apensado ao processo
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27/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:42
Decisão Proferida
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28/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:35
Visto em Autoinspeção
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02/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:01
Visto em Autoinspeção
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18/05/2022 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2022 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:24
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2021 16:28
Visto em Autoinspeção
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11/03/2021 20:52
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:46
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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