TJAL - 0802204-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802204-79.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Afranio Emidio da Silva - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Afrânio Emídio da Silva em face da decisão monocrática de págs. 316/318, que julgou inadmissível a Reclamação, nos termos do art. 237, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Em suas razões (págs. 1/9 do apenso), alega o embargante, em síntese, que a decisão ora embargada padece de vício de cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a realização de sustentação oral previamente à sua prolação.
Requer, com isso, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, e, por consequência, acolhida a questão suscitada na Reclamação para declarar nula a decisão de pág. 224 da Turma Recursal Unificada, uma vez que o Relator entendeu incabível a sustentação oral em embargos de declaração, nos termos do art. 54 do Regimento Interno da Turma Recursal. É o relatório.
Da admissibilidade dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, verifica-se que o embargante aponta a omissão quanto ao seu direito à sustentação oral no julgamento da Reclamação, alegando cerceamento de defesa.
Do mérito A decisão embargada, ao julgar inadmissível a Reclamação, assim o fez com base na inadequação da via eleita, uma vez que a parte buscava apenas a uniformização de entendimento entre julgados da mesma Turma Recursal, o que não encontra amparo no rol taxativo do art. 988 do CPC, tampouco no art. 234 do RITJAL, que preveem hipóteses específicas para o cabimento da Reclamação.
Quanto à alegada ausência de oportunidade para sustentação oral, importa destacar que, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, o direito à sustentação oral é assegurado nos julgamentos realizados em sessão, perante órgão colegiado, quando houver previsão legal ou regimental.
Todavia, a decisão ora atacada foi proferida monocraticamente, sem submissão à sessão colegiada, razão pela qual não há o que falar em violação ao direito à sustentação oral, porquanto ausente o próprio contexto procedimental que a comportaria.
Acresça-se que, no âmbito da jurisprudência, é pacífico o entendimento de que não há direito à sustentação oral em decisões monocráticas proferidas pelo relator, ainda que possam produzir efeitos decisivos para a parte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.(...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 14.365/2022, ao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso especial ou extraordinário.
Precedentes. (...)6.(AgInt no AREsp n. 2.671.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) negritos aditados.
Assim, não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites da via eleita.
Por fim, cumpre relembrar que, nos termos do art. 932, III, do CPC, "incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802204-79.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Afranio Emidio da Silva - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' -
18/03/2025 08:14
Ciente
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17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:30
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 12:53
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 12:51
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802204-79.2025.8.02.0000 - Reclamação - Reclamante: Afranio Emidio da Silva - Reclamado: Banco Bradesco S.a. - 'Reclamação Nº 0802204-79.2025.8.02.0000 Tribunal Pleno Relator: Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Reclamante: Afranio Emidio da Silva.
Advogado: Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL).
Reclamado: Banco Bradesco S.a..
Advogada: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL).
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora, intimo o Reclamado, por intermédio de sua advogada Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL), para ciência da Decisão de páginas 316-317, uma vez que na certidão de remessa automática ao diário de página 319, não consta o seu cadastro. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 6 de março de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretária Geral' - Advs: Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL) -
06/03/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802204-79.2025.8.02.0000 - Reclamação - Reclamante: Afranio Emidio da Silva - Reclamado: Banco Bradesco S.a. - Advs: Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL) -
28/02/2025 15:49
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:38
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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