TJAL - 0753451-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753451-25.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Apelada: Rejane Januaria dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luciana Frias dos Santos (OAB: 834769/SE) - José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB: 16498/AL) -
22/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0753451-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Januaria dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
24/04/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0753451-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Januaria dos Santos - Diante do exposto, julgo procedente a demanda, para condenar a Alagoas Previdência a implantar o pagamento do abono de permanência em favor da autora, bem como a pagar o período retroativo a partir da data que preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria até a data da implantação do benefício, sendo este desde outubro de 2021, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da interposição da ação, no valor de R$19.185,16 (dezenove mil, cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), calculados até o mês de janeiro de 2025, conforme fichas financeiras anexadas às fls. 106/114.
Os juros de mora correrão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos desde o efetivo prejuízo (época em que os valores seriam devidos).
A partir de 09/12/2021, contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Selic passou a ser o único fator a incidir sobre as condenações que envolvam a Fazenda pública, não incidindo mais correção monetária ou juros, nos termos do seu art. 3º.
Assim, a partir desta data, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.
Sem custas.
Condeno a Alagoas Previdência ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado nos termos do item anterior.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
21/03/2025 20:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0753451-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Januaria dos Santos - determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as fichas financeiras do período que aduz ter direito ao abono de permanência.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila "Concluso para Sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:34
Expedição de Carta.
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07/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:37
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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