TJAL - 0733712-66.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0733712-66.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Izael Marinho de Freitas - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Estado de Alagoas ao pagamento de indenização correspondente a 9 (nove) meses de vencimentos com base no subsidio do mês anterior ao da época da sua passagem para a inatividade, referente a licença-prêmio não gozada correspondente aos 3°, 4° e 6° quinquênios, limitando-se ao teto deste juizado especial na época do protocolo da ação, em razão da renuncia expressa da parte autora.
Os valores, a serem conhecidos na fase de cumprimento de sentença e tendo como base o último salário antes da passagem para a inatividade, deverão ser acrescidos de correção monetária, considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
13/05/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0733712-66.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Izael Marinho de Freitas - Desta forma, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, a documentação acima especificada, a ficha financeira referente ao ano da aposentadoria ou último contracheque emitido enquanto estava em atividade , sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
I.
Com a juntada, intime-se o réu para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
III.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
IV.
Cumpra-se. -
05/02/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:43
Decisão Proferida
-
29/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:23
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/09/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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