TJAL - 0756592-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:02
Apensado ao processo
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL) - Processo 0756592-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1Sebastiana Santos do NascimentoB0 - Autos n° 0756592-52.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sebastiana Santos do Nascimento Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer E Tutela Antecipada, movida por Sebastiana Santos Nascimento, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora possui diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, sequela de AVC, recém amputada, com úlcera nos glúteos em decorrência de escara sacral e em desnutrição moderada, necessitando adquirir com urgência SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, COM PID 24 HORAS E COM: NUTRICIONISTA; ENFERMEIRO; MÉDICO; FISIOTERAPEUTA; FONOAUDIÓLOGO; TÉCNICO DE ENFERMAGEM - POR TEMPO INDETERMINADO, bem como os insumos AGULHAS, CATETER, FRALDAS, ALGODÃO, SERINGAS, ESPARADRAPO, FITAS E LANCETAS e a fórmula nutricional: NOVASOUCE GC 1000 ML, 31 LITROS POR 12 MESES, sem prejuízo de reavaliação semestral para continuidade do fornecimento, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do RÉU de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida da Protegida e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os serviços de atenção domiciliar (home care), bem como os insumos e a formula nutricional pleiteados.
Fora deferida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu, às fls. 116/123.
A parte ré então, interpôs agravo de instrumento n° 0812796- 22.2024.8.02.0000 contra a referida decisão.
Posteriormente, sobreveio a comunicação da decisão proferida no agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão de fls. 116/123.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 181/201, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo, sendo necessário o chamamento ao processo do Estado de Alagoas, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência.
Ato contínuo, às fls. 154/155, houve a juntada aos autos dos comprovantes demonstrativos da destinação dada aos valores públicos bloqueados.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais, alem de informar que não houve cumprimento da liminar por parte do Município de Maceió. Às fls. 224/225, consta manifestação do Ministério Público Estadual requerendo a elaboração de nota Técnica do NATJUS a intimação da Defensoria publica do Estado de Alagoas para se manifestar acerca da nota técnica emitida pelo NATJUS às fls. 85/88.
Apos a juntada da referida nota técnica às fls. 233/241, o Ministério Publico Estadual requereu a intimação da parte autora para se manifestar acerca do parecer do NATJUS, bem como juntar a tabela de Avaliação de complexidade Assistencial.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual do Estado de Alagoas e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo do Estado de Alagoas para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção do Estado de Alagoas e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou: (a) a necessidade de fazer uso dos serviços de atenção domiciliar (home care), insumos e formula nutricional requeridos, conforme indicado nos relatórios médicos de fls. 33/39; e (b) sua incapacidade financeira para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, por meio dos documentos de fls. 31/32.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os serviços de atenção domiciliar (home care), insumos e formula nutricional requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, COM PID 24 HORAS E COM: NUTRICIONISTA; ENFERMEIRO; MÉDICO; FISIOTERAPEUTA; FONOAUDIÓLOGO; TÉCNICO DE ENFERMAGEM, bem como os insumos AGULHAS, CATETER, FRALDAS, ALGODÃO, SERINGAS, ESPARADRAPO, FITAS E LANCETAS e a fórmula nutricional: NOVASOUCE GC 1000 ML, 31 LITROS, pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Tendo em vista a decisão do Agravo de Instrumento de fls. 165/177 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, indefiro o pedido do Ministério Publico Estadual.
Ademais, condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 01:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0756592-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Santos do Nascimento - Autos n° 0756592-52.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sebastiana Santos do Nascimento Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista o requerimento do Ministério Público, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se os procedimentos são necessários e indispensáveis para o tratamento da doença; c) se os procedimentos são experimentais; d) se os procedimentos estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 22:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0756592-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Santos do Nascimento - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 01:36
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Carta.
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27/11/2024 18:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:56
Decisão Proferida
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22/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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