TJAL - 0802242-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802242-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jairo Xavier Costa - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jairo Xavier Costa, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0743567-69.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao passo em que determinou o recolhimento das custas em três parcelas.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não dispor de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Argumenta que, embora perceba salário bruto superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), seu rendimento líquido é consideravelmente inferior, em razão dos descontos compulsórios e gastos mensais, inclusive com aluguel residencial, plano de saúde de familiares e pagamento de pensão alimentícia, possuindo, ademais, saldo bancário negativo superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Em decisão de fls. 447/456, indeferi o pedido de efeito ativo e determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 472. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 447/456, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicada a decisão, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 472.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Renato Lopes de Avelar (OAB: 33802/GO) -
21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 15:07
Expedição de
-
20/03/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
-
20/03/2025 09:13
Confirmada
-
20/03/2025 09:13
Expedição de
-
20/03/2025 09:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2025 09:10
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802242-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jairo Xavier Costa - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jairo Xavier Costa, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0743567-69.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao passo em que determinou o recolhimento das custas em três parcelas.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não dispor de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Argumenta que, embora perceba salário bruto superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), seu rendimento líquido é consideravelmente inferior, em razão dos descontos compulsórios e gastos mensais, inclusive com aluguel residencial, plano de saúde de familiares e pagamento de pensão alimentícia, possuindo, ademais, saldo bancário negativo superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Defende, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou os elementos documentais constantes dos autos, notadamente os extratos bancários, comprovantes de despesas e declaração de imposto de renda.
Destaca que a negativa da assistência judiciária configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e 99 do CPC.
Requer, ao final, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o deferimento imediato da gratuidade da justiça, com a posterior confirmação da decisão no acórdão. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Ao compulsar o feito, especialmente os documentos que constam às fls. 11/439, os quais, em grande medida, trazem aos autos do recurso instrumental interposto nesta instância ad quem os documentos que a parte autora, ora recorrente, entendeu serem aptos a comprovar o direito à gratuidade da justiça, já anexados anteriormente na instância primeira, verifica-se que não há comprovação de que a parte requerente possui direito ao benefício pleiteado, pois as despesas citadas às fls. 50, 207/217, 240, 243, 244, 255 e 246/248 dos autos de origem, não são capazes de indicar que o valor percebido mensalmente pela parte agravante é insuficiente para fazer frente aos gastos ordinários.
Em verdade, dos contracheques anexados às fls. 230/234 dos autos de origem se extrai que a parte autora recebe de proventos o valor bruto de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Mesmo após os vários descontos incidentes na folha de pagamento, verifica-se que o valor remanescente varia entre R$ 12.297,34 (doze mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) e R$ 16.853,53 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos).
As despesas apresentadas, no entanto, em sua maioria, não são cumuladas todos os meses, a exemplo das faturas de energia elétrica (fls. 244/246), que são de meses diferentes, ou seja, não podem - e não devem - ser somadas como despesa mensal.
Além disso, a parte autora, ora recorrente, sequer anexou a guia de custas, documento essencial à análise do processo, mesmo após cientificada dessa necessidade (fl. 441/442 e 446).
Especificamente quanto ao exame da concessão do direito à gratuidade, pode-se falar que a guia de recolhimento judicial das custas iniciais serve como um parâmetro fundamental de análise da condição de hipossuficiência.
Não se pode olvidar, ademais, que a emissão da guia de custas (com o pagamento, quando necessário) é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação.
O resultado da ausência da emissão da guia, com o respectivo pagamento, quando devido, consigne-se, é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Como reforço à fundamentação exposta, assente-se que a Resolução nº 19/2007 - TJAL designa que é indispensável que a parte anexe a guia de recolhimento das custas processuais para, somente assim, haver a distribuição e a regular tramitação do feito.
Nesse sentido, leia-se o art. 62 da resolução prefalada: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Não há nos autos de origem, tampouco neste recurso instrumental, cópia da guia de custas.
Dito isso, não há como fazer a análise do impacto financeiro das despesas processuais nas finanças da parte agravante, sem que haja juntada nos autos da guia de recolhimento das custas judiciais, bem como porque a juntada do aludido documento, nos termos do Código de Processo Civil, como mencionado, e da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal de Justiça, é imprescindível.
A não anexação do documento no feito pode resultar no indeferimento da inicial.
E assim já se manifestou este Órgão Julgador, ao chancelar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de anexação da guia de custas no 1º grau.
Leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DO DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO NÃO É INDISPENSÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA.
RESOLUÇÃO Nº 62/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO PREJUDICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0734797-92.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2023; Data de registro: 09/02/2023) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE rito comum.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS DO PREPARO.
DEFERIDO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 60 DA RESOLUÇÃO N.º 19/2007.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA GRJ NOS AUTOS, PORÉM A PARTE AUTORA QUEDOU-SE INERTE.
DILIGÊNCIAS QUE DEVERIAM TER SIDO REALIZADAS PELA PARTE A FIM DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE CONSTE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA VIABILIZAR A ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE EM SUPORTAR TAIS DESPESAS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0705200-88.2015.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/12/2023; Data de registro: 07/12/2023) As circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Renato Lopes de Avelar (OAB: 33802/GO) -
19/03/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 07:51
Conclusos
-
14/03/2025 07:50
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802242-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jairo Xavier Costa - Agravado: Unimed Maceió - Advs: Renato Lopes de Avelar (OAB: 33802/GO) -
03/03/2025 00:00
Publicado
-
03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 22:14
Expedição de
-
28/02/2025 10:03
Expedição de
-
28/02/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:16
Conclusos
-
25/02/2025 11:16
Expedição de
-
25/02/2025 11:16
Distribuído por
-
24/02/2025 20:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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