TJAL - 0801639-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801639-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: MARIA JOANA GOMES DA SILVA - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocada para a julgamento a Exma.
Sra.
Juíza Convocada Dra.
Adriana Carla Feitosa Martins em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE E DO VALOR DAS ASTREINTES.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVOS A CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO, FIXANDO MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00, LIMITADA A R$ 15.000,00, E DETERMINANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DA AUTORA, DECORRENTES DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) SABER SE A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
HAJA VISTA A RELAÇÃO DE CONSUMO FIRMADA ENTRE AS PARTES, APLICÁVEL À HIPÓTESE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ.4.
O CONTRATO IMPUGNADO REFERE-SE A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, MODALIDADE QUE PERMITE DESCONTOS MENSAIS LIMITADOS A UM PERCENTUAL DO BENEFÍCIO, MAS FREQUENTEMENTE RESULTA EM SALDO DEVEDOR CRESCENTE DEVIDO AOS ALTOS JUROS E AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO PARA QUITAÇÃO.5.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE A CONTRATAÇÃO, FORMA DE COBRANÇA E PRAZOS, ASSOCIADA À ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO PELA AUTORA, JUSTIFICA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO À INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.6.
A FIXAÇÃO DE ASTREINTES VISA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO ADEQUADA A READEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA INCIDÊNCIA MENSAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, §2º, 4º, 6º, III, 31, 36, 39, I, 52, 54-A A 54-G; CPC, ARTS. 300 E 537; LEI Nº 10.820/2003; LEI Nº 14.431/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJAL, AI Nº 0802404-91.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 26.10.2022; TJAL, AI Nº 0800388-67.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 28.09.2022; TJAL, AI Nº 0801812-47.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, J. 10.08.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801639-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: MARIA JOANA GOMES DA SILVA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
17/03/2025 15:22
Inclusão em pauta
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17/03/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:49
Despacho
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17/03/2025 11:45
Conclusos
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17/03/2025 11:45
Ciente
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17/03/2025 11:44
Expedição de
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de
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11/03/2025 01:12
Expedição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801639-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: MARIA JOANA GOMES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, às fls. 82/84 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência cadastrada sob o nº 0761441-67.2024.8.02.0001, na qual, em desfavor da parte ora agravante, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de determinar a suspensão dos descontos na conta da consumidora relativos ao empréstimo bancário que deu causa à ação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como determinou a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira, no prazo da contestação, junte aos autos o contrato que vinculada as partes.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), o banco agravante aduz, inicialmente, que não possui ingerência sobre a conta do benefício da parte autora, aditando que, na ocorrência de algum desconto posterior à determinação liminar, prontifica-se, desde já, a ressarcir o valor.
Na sequência, alega que o pedido liminar formulado na petição inicial dos autos de origem não preenche os pressupostos que permitem a antecipação da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco grave ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do CPC, afirmando que parte autora realizou o contrato, o que atinge a pretensa probabilidade do direito, e, embora questione a regularidade do empréstimo, os descontos ocorrem já há algum tempo sem qualquer questionamento, que afasta o perigo do dano.
Ademais, alega que a medida tem caráter de irreversibilidade, pois o banco perderá o direito à margem reservada.
Por fim, sustenta que, por serem mensais os descontos, não há que se falar em multa diária.
Defende, ainda, que com a suspensão da liminar, deve ser retirada a previsão de multa.
Subsidiariamente, requer a adequação da periodicidade e a minoração do valor determinado a título de astreintes. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a recorrida ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, tendo em vista a constatação de débitos, em modalidade por ela não reconhecida e efetuados pelo banco agravante nos seus proventos, oriundos de suposta contratação de empréstimo consignado em sede de cartão de crédito.
Diante disso, pleiteou, em sede liminar, que a instituição financeira se abstivesse de realizar novos descontos em seus proventos, referentes à contratação, tendo o seu requerimento sido atendido pelo juízo a quo.
Por seu turno a instituição financeira agravante interpôs o presente agravo de instrumento com o objetivo de reverter o comando judicial supra por discordar da concessão da liminar, bem como do valor atribuído a título de astreintes, considerando-o desproporcional.
Inicialmente, deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsome ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixadas estas premissas, é imperioso se imiscuir na análise da natureza do contrato bancário objeto da discussão, a fim de apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
Nesse passo, a fim de compreender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar os conceitos de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Na espécie, o que se observa é que, em suas razões, o banco afirma que o contrato firmado pelas partes tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável, por meio do qual poderiam ser realizados saques e compras.
O valor mínimo de sua fatura seria descontado direto de sua folha de pagamento, devendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário.
Alega que o contrato de cartão de crédito consignado trata-se de negócio jurídico em que o cliente pode utilizar o cartão normalmente para compras, bem como para saques de quantias em dinheiro.
Assim, de um lado, o banco contratado sustenta que a parte tinha plena ciência dos termos do negócio jurídico realizado.
E, de outro lado, a parte consumidora aduz que não celebrou contrato junto à instituição financeira.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos solicitados pelo consumidor são considerados saques efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo banco, em folha de pagamento.
No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Entretanto, é possível inferir tratar-se de modalidade contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Trata-se, portanto, de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco, nos quais o indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Tal entendimento, inclusive, foi objeto de apreciação pela Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, que, dentre suas conclusões, definiu o seguinte: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, resta evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que determinou a cessação dos descontos realizados nos proventos da parte consumidora.
Ademais, nada obstante tenha o banco anexado contestação nos autos de origem, com documentos que, em tese, revelariam a contratação do empréstimo pela parte autora, os aludidos documentos não são necessariamente conclusivos e, inclusive, não há nas faturas juntadas a indicação clara de compras e/ou saques complementares, o que reforça a prudência de se manter a decisão em relação à suspensão dos descontos.
Quanto à impugnação da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão vergastada, assiste razão em parte à instituição financeira.
Explica-se.
A legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
Concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte agravada, o valor referente ao contrato impugnado, esta 4ª Câmara Cível possui entendimento, em casos análogos, de que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404-91.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (sem grifos no original) Nesse sentido, faz-se necessário modificar a periodicidade da multa com relação à obrigação de suspensão dos descontos na folha de pagamento da agravada, em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Assim, com relação ao valor, imperiosa a adequação para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, mantendo-se a limitação do valor global na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos parâmetros adotados pelo juízo de origem, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.
Saliente-se que apesar do Juízo de origem ter fixado a multa em R$ 250,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a periodicidade arbitrada pelo magistrado a quo se deu de forma diária, o que resultaria no valor aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês, razão pela qual tal alteração, para os parâmetros deste órgão julgador, não configura reformatio in pejus.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo formulado, tão somente para alterar a periodicidade da multa com relação à obrigação do agravante de suspender os descontos mensais na folha de pagamento da agravada, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, mantendo-se a limitação do valor global fixada pelo Juízo de origem, a saber, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 22:07
Expedição de
-
28/02/2025 15:58
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/02/2025 10:39
Expedição de
-
28/02/2025 07:20
Certidão sem Prazo
-
28/02/2025 07:20
Confirmada
-
28/02/2025 07:20
Expedição de
-
28/02/2025 07:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/02/2025 07:17
Autos entregues em carga ao
-
28/02/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 22:48
Deferimento em Parte
-
19/02/2025 10:07
Expedição de
-
19/02/2025 09:30
Retirado de pauta
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 17:51
Expedição de
-
13/02/2025 10:16
Expedição de
-
13/02/2025 09:07
Expedição de
-
12/02/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:04
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 15:15
Despacho
-
12/02/2025 10:21
Conclusos
-
12/02/2025 10:21
Expedição de
-
12/02/2025 10:21
Distribuído por
-
12/02/2025 10:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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