TJAL - 0800071-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:54
Expedição de
-
28/04/2025 15:49
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 15:49
Confirmada
-
28/04/2025 15:49
Expedição de
-
28/04/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 15:41
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 15:40
Confirmada
-
28/04/2025 15:40
Expedição de
-
28/04/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 10:42
Expedição de
-
01/04/2025 14:44
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 14:44
Expedição de
-
01/04/2025 14:42
Expedição de
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01/04/2025 14:42
Expedição de
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01/04/2025 14:42
Expedição de
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01/04/2025 14:42
Expedição de
-
01/04/2025 14:42
Expedição de
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Documento
-
01/04/2025 14:42
Expedição de
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Documento
-
28/03/2025 13:28
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 15:56
Expedição de
-
27/03/2025 14:54
Mérito
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27/03/2025 10:22
Confirmada
-
27/03/2025 08:43
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800071-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Cupertino Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A PROVA DA SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA E O DETALHAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS , SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO A APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4.
O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC ESTABELECE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PESSOAS NATURAIS, SALVO EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM TAL PRESUNÇÃO.5.
O AGRAVANTE JUNTOU AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E, CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, DEMONSTRANDO SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.6.
REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "PORTANTO, APRESENTADO O PEDIDO DE GRATUIDADE E ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O JULGADOR DEVE PRONTAMENTE DEFERIR OS BENEFÍCIOS AO REQUERENTE, EXCETUANDO-SE OS CASOS EM QUE HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM CLARAMENTE A FALTA DE VERDADE NO PEDIDO, HIPÓTESE EM QUE O JUIZ DEVE INDEFERIR O PLEITO, POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA. "DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
26/03/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/03/2025 17:42
Conhecido o recurso de
-
26/03/2025 16:00
Expedição de
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 18:34
Expedição de
-
14/03/2025 12:09
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800071-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Cupertino Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
13/03/2025 13:44
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 13:39
Ciente
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13/03/2025 13:17
Juntada de Petição de
-
13/03/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:58
Despacho
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800071-64.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Roberto Cupertino Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CUPERTINO SANTOS, em face da Decisão Monocrática proferida às fls. 35/39 dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800071-64.2025.8.02.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Embargante apontou a contradição, diante do fato de que atende aos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, tendo em vista que é autônomo e não possui renda fixa desde janeiro de 1995.
Salientou que "Não obstante, fora acostado também aos autos, despesas com cartão de crédito, água, energia, e entre outras (fls. 29/32), as quais comprovam que a parte Embargante demostra ser habilitado para o recebimento da concessão da justiça gratuita, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o da garantia do amplo acesso ao judiciário." (Sic, fl. 03) Ao final, requereu à fl. 07 que: [...] Que seja conhecido o presente Embargos de Declaração; Que seja acolhida a contradição supracitada, apreciando estes fundamentos e matérias, os quais efetivamente não foram apreciados no decisum embargado, concedendo-se a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a comprovação pela parte Embargante de que faz jus ao benefício. [...] No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso interposto e passo à sua análise.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no Art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual Recurso constitucional, porquanto visam unicamente completar a Decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas e/ou erro material.
Observe-se o disposto no Art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão Judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo do julgado, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
No que atine ao erro material, tem-se, na esteira do entendimento doutrinário, ser aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do Órgão prolator da sentença.
Ocorre que a partir dos argumentos ventilados pela parte Embargante, vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio destes Aclaratórios.
Conforme reanálise, em sede de Embargo de Declaração contra Decisão de fls. 35/39, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, verifico que houve Contradição, tendo em vista que o Embargante encontra-se desempregado desde 30 de janeiro de 1995.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque a parte Agravante apresentou Declaração de Hipossuficiência (fl. 23), Carteira de Trabalho Digital (fl. 08/10), demonstrando que não possui vínculo empregatício e está, portanto, desempregada, uma fatura (fls. 29/32) no valor de R$ 941,16 (novecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) e uma conta de energia (fl. 33) no valor de R$ 552,10 (quinhentos e cinquenta e dois reais e dez centavos).
Desse modo, dos argumentos deduzidos pela parte Agravante e dos documentos coligidos aos autos entendo que resta demonstram a verossimilhança na sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS, a fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
29/01/2025 08:26
Conclusos
-
29/01/2025 08:25
Expedição de
-
24/01/2025 13:07
Ciente
-
24/01/2025 10:18
Expedição de
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de
-
24/01/2025 10:14
Incidente Cadastrado
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17/01/2025 00:00
Publicado
-
16/01/2025 12:45
Expedição de
-
16/01/2025 11:30
Expedição de
-
15/01/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/01/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
14/01/2025 00:00
Publicado
-
08/01/2025 08:52
Conclusos
-
08/01/2025 08:52
Expedição de
-
08/01/2025 08:52
Distribuído por
-
07/01/2025 17:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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