TJAL - 0724783-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB 19727/AL), Scheidt Holanda Melo (OAB 20030/AL), Francisco André da Silva (OAB 21148/AL) Processo 0724783-44.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eric Monteiro dos Anjos - 3 - DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado ERIC MONTEIRO DOS ANJOS, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Antecedentes.
Não possui registro de maus antecedentes criminais, valorizo-o neutro.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
Diante da existência de duas causas de aumento de pena, em razão do delito ter sido cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, conforme precedentes do STJ, é perfeitamente cabível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, razão pela qual, valoro negativamente o presente item, em razão do delito ter sido praticado mediante o concurso de agentes.
Consequência.
O delito trouxe consequências para a vítima Klinger Gabriel de Brito Gois, que teve sua motocicleta danificada, em razão do delito.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, entretanto, verifico estar presente duas atenuantes, pelo fato de se o réu menor de 21 (vinte e anos), na data em que praticou o delito, e ainda, em razão de ter confessado, como preceitua o art. 65, I e III, d, do Código Penal.
Em razão da incidência das atenuantes acima indicadas, reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em razão da orientação contida na Súmula n° 231, do STJ, que dispõe que incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, pelo que mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém estão presentes duas causas de aumento de pena previstas no § 2°, II e § 2° -A, I, do art. 157, do Código Penal, e levando-se em consideração que o concurso de agentes já foi utilizado para valorar negativa as circunstâncias em que o delito fora cometido, na primeira fase da dosimetria da pena, nesta fase utilizo apenas causa de aumento de pena decorrente da utilização de arma de fogo para prática delito, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), sendo assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Agora que fixada a pena para o crime de furto qualificado em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/6 (um sexto), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, a pena total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, e a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa, a qual torno em definitivo.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu ERIC MONTEIRO DOS ANJOS , encontra-se preso, porém, em razão do regime inicial fixado, o este deverá recorrer em liberdade, posto que na execução estaria solto, pois o estado de Alagoas não possuir albergue que suporte o regime semiaberto.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o réu em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se o boletim individual, encaminhando-o à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em razão da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,17 de fevereiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
10/01/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 19:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
24/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:38
Juntada de Informações
-
10/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:45:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
10/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 08:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 19:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:16
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
08/08/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:29
Processo Reativado
-
06/08/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 17:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 10:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 06:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 01:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 08:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2024 12:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 12:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/05/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:34
Juntada de Informações
-
24/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/05/2024 16:11
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/05/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:59
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 06:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 01:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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