TJAL - 0728670-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:05
Publicado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0728670-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edmilson Batista da Silva Lira - DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulados em favor do acusado EDMILSON BATISTA DA SILVA LIRA, conforme se verifica às fls. 256/259 e 267/269.
Em cota de vistas de fls. 264/266 e 270/272, o Ministério Público, opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, para assegurar a garantia na ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Decido.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vale destacar que à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública continua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de excesso de prazo não se amolda aos autos.
Ademais, conforme mencionado na decisão de fls. 225/229, a manutenção da prisão preventiva do acusado se faz necessária para assegurar a garantia da ordem pública, pois consta nos autos que ele fora reconhecido formalmente pelas vítimas, conforme fls. 12, 21, 31/33, além de ser apontado como autor de vários crimes de roubo praticados como estabelecimentos comerciais, o acusado em comento é indicado como sendo pessoa agressiva, que simula estar armado para coagir e ameaçar as vítimas, com o intuito de concretizar os delitos contra o patrimônio em apuração.
Desse modo, estando evidenciado que a manutenção da prisão preventiva do acusado, se faz necessária também em razão da elevada probabilidade de reiteração delitiva.
Ademais, oportuno se faz ressaltar que a prisão preventiva do acusado fora decretada com escopo em indícios e documentos concretos, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código Penal.
Sem mais delongas, é evidente que o pedido de fls. 167/170 deve ser indeferido, uma vez que não há nos autos nenhum fato novo que enseje na revogação da prisão.
Por todo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado EDMILSON BATISTA DA SILVA LIRA consubstanciado na garantia da ordem pública e, para assegurar a aplicação da lei penal, a teor dos artigos 282, § 2° c/c 312, caput, c/c 315, caput, c/c 316, caput; todos do Código de Processo Penal.
Dando-se prosseguimento ao feito, inclua-se os presentes autos na pauta de audiências desta Vara, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de fevereiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
18/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:13
Outras Decisões
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18/02/2025 07:41
Conclusos
-
18/02/2025 07:40
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 20:25
Juntada de Documento
-
17/02/2025 14:57
Juntada de Petição
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15/02/2025 13:55
Juntada de Documento
-
14/02/2025 17:15
Autos entregues em carga
-
14/02/2025 17:15
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:00
Juntada de Documento
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12/11/2024 13:29
Juntada de Documento
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12/11/2024 13:05
Juntada de Documento
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12/11/2024 12:58
Expedição de Documentos
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30/10/2024 09:25
Juntada de Documento
-
29/10/2024 10:49
Publicado
-
29/10/2024 09:25
Juntada de Petição
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25/10/2024 12:38
Expedição de Documentos
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25/10/2024 12:38
Autos entregues em carga
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25/10/2024 12:38
Expedição de Documentos
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25/10/2024 12:38
Autos entregues em carga
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25/10/2024 12:38
Expedição de Documentos
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25/10/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:43
Outras Decisões
-
23/10/2024 12:02
Remetidos os Autos da Distribuição
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Documento
-
22/10/2024 07:57
Conclusos
-
21/10/2024 19:41
Juntada de Petição
-
21/10/2024 00:53
Expedição de Documentos
-
11/10/2024 10:47
Publicado
-
10/10/2024 13:37
Autos entregues em carga
-
10/10/2024 13:37
Expedição de Documentos
-
10/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição
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10/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição
-
06/10/2024 01:03
Expedição de Documentos
-
26/09/2024 10:54
Publicado
-
25/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:35
Autos entregues em carga
-
25/09/2024 15:34
Expedição de Documentos
-
25/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:05
Juntada de Documento
-
13/09/2024 16:15
Mandado devolvido
-
10/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:27
Expedição de Documentos
-
09/09/2024 20:29
Juntada de Documento
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09/09/2024 20:27
Juntada de Documento
-
09/09/2024 20:27
Juntada de Documento
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09/09/2024 20:26
Juntada de Documento
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09/09/2024 20:25
Juntada de Documento
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09/09/2024 18:30
Juntada de Documento
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09/09/2024 18:28
Juntada de Documento
-
09/09/2024 18:09
Juntada de Documento
-
21/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:52
Expedição de Documentos
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19/08/2024 20:30
Juntada de Documento
-
19/08/2024 19:42
Expedição de Documentos
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19/08/2024 15:52
Evolução da Classe Processual
-
14/08/2024 11:16
Juntada de Documento
-
05/08/2024 13:57
Recebida a denúncia
-
25/07/2024 10:44
Conclusos
-
25/07/2024 10:44
Juntada de Documento
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição
-
15/07/2024 13:38
Autos entregues em carga
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15/07/2024 13:38
Expedição de Documentos
-
15/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:45
Conclusos
-
13/06/2024 15:45
Conclusos
-
13/06/2024 15:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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