TJAL - 0500083-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:26
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500083-88.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Saint Paul's Importação e Exportação Ltda. - Impetrado: Procurador-Geral do Estado de Alagoas - Impetrado: Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Estadual de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SAINT PAUL''S IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face de ato coator supostamente praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS e pelo PROCURADOR- GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS.
Sustentou a Impetrante que "é pessoa jurídica de direito privado que se dedica ao comércio, importação, exportação e distribuição de informática,eletrônica, eletrodomésticos, cosméticos, artigos para higiene e beleza, vestuário em geral, alimentos e bebidas em geral, bem como bicicletas e congêneres, sendo que a armazenagem das mercadorias se dá em depósitos de terceiros" (fl. 02, autos de origem).
Aduziu que "foi surpreendida com a impossibilidade de emitir certidão de regularidade fiscal no Estado de Alagoas, sob o argumento de existir débitos em aberto" (fl. 02, autos de origem).
Alegou que "até que sejam analisados os pedidos de desoneração do ICMS e da Taxa FECOEP, está-se diante de questão prejudicial a sequência da cobrança dos débitos, posto que o acolhimento dos pedidos administrativos extinguirá eventuais débitos exigidos.
Ou seja, a Autoridade Impetrada aponta a existência de débitos, que só estão em aberto em razão da sua inércia e falta de análise" (fl. 05).
Sustentou que "A injustificada morosidade para a conclusão dos referidos pedidos administrativos está impedindo que a Impetrante obtenha a sua Certidão de Regularidade Fiscal perante a Procuradoria da Fazenda, o que a impossibilita de praticar de forma regular a sua atividade econômica" (fl. 05).
Diante disso, requereu (fls. 20/21): a) Conceda a liminar, in initio litis e inaudita altera pars,eis que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, para afastar o ato praticado pela Autoridade Impetrada em impedir a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante, em razão exclusivamente do apontamento dos mencionados débitos ainda em análise perante a Fazenda e, que consequentemente, proceda com as providências necessárias para que a Impetrante exerça livremente as suas atividades comerciais utilizando o Benefício Fiscal concedido pelo Estado de Alagoas; [...] d) Ratifique os termos da liminar requerida,concedendo-se definitivamente a segurança para afastar o ato praticado pela Autoridade Impetrada em impedira emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante, em razão exclusivamente do apontamento dos mencionados débitos ainda em análise perante a Fazenda, de forma a não criar empecilhos às suas atividades de importação, uma vez que esse impedimento só foi causado pela morosidade de análise administrativa. [...] Em Petição de fls. 10/11, a parte Impetrante requereu a homologação do pedido de desistência do Writ, diante da liquidação dos débitos fiscais em discussão.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, a parte Impetrante requereu, às fls. 10/11, a homologação do pedido de desistência do Writ, diante da liquidação dos débitos fiscais em discussão.
No tocante ao Mandado de Segurança, os Tribunais superiores têm o entendimento de ser permitida a desistência, mesmo após, inclusive, a prolação da Sentença, independentemente de anuência da parte contrária.
Senão veja-se: Direito constitucional e previdenciário.
Servidor comissionado.
Vínculo com o regime geral de previdência.
Emenda constitucional nº 20/1998.
Desistência de mandado de segurança. 1.
O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3.[...] (RE 434519 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019) TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). 2.
Observadas as formalidades legais com a outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da petição de fls. 682-683, e-STJ, conforme instrumentos de procuração de fls. 33-34, e-STJ, homologa-se a desistência de parte da ação mandamental relativamente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas, extinguindo-se o processo, nesta parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. 3. [...] 7.
Desistência de parte da ação mandamental homologada, e Recurso Especial não provido. (REsp 1679311/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) Nesse mesmo sentido segue entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
MANDANDO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE ALAGOAS - CAU/AL PREJUDICADO. (Número do Processo: 0803689-22.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: N/A; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 05/12/2022; Data de registro: 07/12/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
PRERROGATIVA DO IMPETRANTE.
QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
SEGURANÇA NEGADA.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0701947-42.2020.8.02.0058; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/09/2021; Data de registro: 06/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA.
ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS PRATICADOS PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. (Número do Processo: 0805394-26.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 04/05/2021; Data de registro: 09/07/2021) Registre-se, ainda, que, em que pese o pedido de desistência se tratar de ato unilateral da parte, sua homologação é imprescindível para que surta os efeitos jurídicos e legais que lhe são próprios, consoante preceituado no Art. 200 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando a Petição de fls. 10/11, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/02/2025 15:59
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 09:00
Conclusos
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13/12/2024 08:58
Expedição de
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10/12/2024 18:05
devolvido o
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10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de
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27/11/2024 11:19
Processo Reativado
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18/11/2024 09:01
Publicado
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14/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:05
Conclusos
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06/03/2024 12:04
Expedição de
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06/03/2024 12:04
Redistribuído por
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06/03/2024 12:04
Redistribuído por
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06/03/2024 11:42
Classe Processual alterada para
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06/03/2024 10:27
Remetidos os Autos
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06/03/2024 10:24
Expedição de
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06/03/2024 10:16
Expedição de
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05/03/2024 14:46
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/03/2024 12:48
Declarada incompetência
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04/03/2024 10:42
Conclusos
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04/03/2024 10:42
Expedição de
-
04/03/2024 10:42
Distribuído por
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04/03/2024 10:39
Registro Processual
-
29/02/2024 16:18
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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