TJAL - 0801355-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 13:07
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 13:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 11:15
Vista à PGM
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06/03/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801355-10.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Laura Sophia Medeiros de Oliveira Representado Por Edna Maria da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por Laura Sophia Medeiros de Oliveira, representada pela sua guardiã judicial Edna Maria da Silva Medeiros Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital nos autos n° 0700689-56.2024.8.02.0090, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 97/105, origem): Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Fonoaudiologia + Psicologia + Terapia Ocupacional + Psicopedagogia + Fisioterapia, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento,ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
A parte apelante requereu (págs. 1/18) a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação para que sejam concedidos os tratamentos negados na sentença, nos seguintes termos: DEFERIR as terapia multiprofissonal com: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: TERAPIA OCUPACIONAL (2 VEZES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA (2 VEZES POR SEMANA); PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL (4 VEZES POR SEMANA); MUSICOTERAPIA (1 VEZ POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA (2 VEZES POR SEMANA); FISIOTERAPIA BOBATH (1 VEZ POR SEMANA) CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 1 HORA + SUPERVISÃO ABA POR TEMPO INDETERMINADO, determinando, liminarmente, ao recorrido MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por meio de intimação pessoal de seu secretário de saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie as terapias conforme os laudos médicos e métodos indicados, por tempo indeterminado; É o relatório.
Na espécie, o pleito em tela, em relação a esses mesmos tratamentos, havia sido objeto do Agravo de Instrumento n. 0809689-67.2024.8.02.0000, tendo a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Acórdão relatado pelo Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, dado provimento ao recurso (págs. 138/146 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESSENCIAIS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA SEGUNDO O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
TEMA 1.234 DO STF.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA E INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE COMPROVADAS.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na referida decisão colegiada, constou como dispositivo: determinar ao Município de Maceió que, no prazo estabelecido pelo juiz singular, forneça o tratamento ao agravante na forma como prescrito à fl. 34 dos autos principais, nos termos do voto do relator.
Do exame do laudo médico de pág. 34 do feito originário, verifica-se que constam todos os tratamentos aqui requeridos, nos mesmos termos.
Assim, tendo em vista que, no dispositivo da sentença posteriormente proferida, nada consta em relação à tutela de urgência deferida por esta Corte, faz-se devido acolher o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação para garantir a sua eficácia.
Em se tratando de feito autônomo para discutir atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, cabe ao(à) Relator(a) julgá-lo monocraticamente, eis que o mérito do recurso deverá ser decidido pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, nos autos da apelação.
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para deferir o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, reconhecendo a eficácia da decisão proferida por esta 1ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 0809689-67.2024.8.02.0000 até o julgamento colegiado do recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital para juntada desta presente decisão aos autos de origem n° 0700689-56.2024.8.02.0090.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Edna Maria da Silva Medeiros Santos - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
28/02/2025 15:59
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:23
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 15:08
Processo Transferido
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 10:14
Vista / Intimação à PGJ
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12/02/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:23
Solicitação de envio à PGJ
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10/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:45
Distribuído por dependência
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09/02/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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