TJAL - 0800512-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 17:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 16:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 08:38
Vista / Intimação à PGJ
-
02/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800512-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Margarida Barbosa de Lima - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical (sindnap - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
SINDICATO DETENTOR E GESTOR DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/CÍVEL, QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA A EMENDA À INICIAL, PARA TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO DO CONTRATO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CINGE-SE EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 6º, VIII, DO CDC PREVÊ A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU CARACTERIZADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU PROBATÓRIA.4.
A PARTE RÉ, EM RAZÃO DE SEU PAPEL E DO ACESSO PRIVILEGIADO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS INTERNOS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO CONTRATO IMPUGNADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS, DE FORMA A FACILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU QUANDO ELE FOR HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS."_______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1998 ART. 5º, INCISO LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, PARÁGRAFO 3º, 1.015, INCISO XI, 1.019, INCISO I, 319, 320, 321 E 330; CDC, ARTS. 4º, I E 6º, VIII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI 0700084-96.2019.8.02.0022, REL DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/06/2022; AI 0807600-13.2020.8.02.0000, REL DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL; J.11/02/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Bernardo da Rocha (OAB: 21989/AL) -
01/05/2025 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 14:31
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:21
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:21:19 local.
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11/04/2025 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:27
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800512-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Margarida Barbosa de Lima - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical (sindnap - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARGARIDA BARBOSA DE LIMA, objetivando reformar o Despacho (fls. 36/37 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700019-19.2025.8.02.0046, assim decidiu: [...] Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Deverá, ainda, juntar aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Processuais e documentação que comprove hipossuficiência financeira, como cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, preenchendo assim, os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a documentação anexada aos autos.
Sustentou que a solicitação de juntada do Contrato pela parte Autora é uma medida que atenta contra o direito fundamental de acesso ao judiciário e a celeridade processual, tendo em vista que não se revela proporcional ao impulso oficial.
Nesse sentido, destacou que a Associação Agravada possui elementos para exibir o documento que pretende ter declarado inexistente.
Alegou que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, estabelecidos no Artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, aduziu A probabilidade do direito é evidenciada pela averbação de um contrato vinculado ao benefício previdenciário da agravante desde 08/2022, sem previsão de término, o que contraria o art. 16 da IN nº 28/2008 e resulta em lucro excessivamente desproporcional para a agravada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é demonstrado pelo fato de que a interposição do agravo de instrumento não suspende a decisão impugnada. (fl. 04) Ante a isso, pugnou: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A admissão deste agravo de instrumento, por ser despacho com conteúdo de decisão interlocutória, nos termos do REsp 1.219.082 do STJ; c) A concessão da tutela de urgência, determinando, em decisão inaudita altera pars, o recebimento da inicial nos termos propostos e com a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este eminente Desembargador Relator; d) No mérito, a reforma da decisão para que o Juiz receba a inicial independentemente da exibição do contrato associativo, invertendo o ônus da prova para que a parte agravada compareça a relação processual e quando da contestação apresente o contrato, caso exista; (fl. 05) Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versarem sobre ônus da prova, conforme o Art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; [...] A priori, impende registrar que a parte Agravante requereu, no bojo do seu Recurso, a concessão da justiça gratuita, razão pela qual, passo à apreciação do pedido articulado.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos originais, afere-se que a parte Agravante juntou o Histórico de Créditos do seu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 07/29), para demonstrar que recebe um valor líquido de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais), a fim de demonstrar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e da sua família.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que a Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Nessa senda, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Recurso.
Pois bem.
In casu, observa-se que a parte Agravante impugna o Despacho que deixou de deferir a inversão do ônus da prova.
Ademais, ressaltou que que "[...] , é importante destacar que o pedido inicial é declarar inexistente um contrato em que a parte agravante desconhece completamente, não se pode exigir que uma consumidora hipossuficiente de recursos, consiga um contrato que ela desconhece." (Sic, fl. 3).
Em primeiro momento, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura o Sindicato, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse ínterim, não há como negar o caráter consumerista da relação.
Caracterizada, então, a relação de consumo, também não há como rechaçar a vulnerabilidade do Consumidor, presumida em caráter absoluto pela legislação, conforme Art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...] Nesse esteio, não se vislumbra razão para não aplicar o Art. 6º, VIII, do CDC, que garante facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos.
Em complemento, estabelece o Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] (Original sem grifos).
Corroborando o posicionamento perfilhado, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça em situações similares a dos presentes autos: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE CONVERTER, BEM COMO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA A CONTENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. "ERROR IN JUDICANDO" VERIFICADO.
CONFORME ARTIGO 330 §2º CPC, EM AÇÕES REVISIONAIS COMPETE AO AUTOR INDICAR AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO.
EXIGÊNCIA OBSERVADA.
ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS, QUE PRETENDE CONTROVERTER.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO CONTÁBIL DO VALOR DECLINADO COMO INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE DISPÕE.
EXTRATO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER SE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CASO OS DADOS CONTIDOS NOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO SE REVELEM INSUFICIENTES.
ART. 373 §1º CPC C/C ART. 6º VIII CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700084-96.2019.8.02.0022; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE O INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, CONSIDERADO QUE O CONTRATO É DOCUMENTO FUNDAMENTAL À PROPOSITURA DA DEMANDA, BEM COMO QUE A PARTE AUTORA ESPECIFIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE SEREM ILEGAIS OU ABUSIVIDADE, DESTACANDO AS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE DETERMINAR O REAJUSTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE COLACIONAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, NESSE MOMENTO, AJUSTAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807600-13.2020.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022). (Original sem grifos).
Portanto, a determinação de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora/Agravante é a medida que deve ser adotada por este Juízo ad quem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Inversão do Ônus da Prova, para que a parte Agravada compareça a relação processual e quando da Contestação apresente o Contrato, caso exista.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bruno Bernardo da Rocha (OAB: 21989/AL) -
28/02/2025 15:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:24
deferimento
-
26/02/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:10
Retirado de Pauta
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:47
Incluído em pauta para 13/02/2025 13:47:25 local.
-
13/02/2025 10:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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