TJAL - 0703393-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:22
Expedição de Edital.
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16/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Cardoso Costa (OAB 16656/AL) Processo 0703393-81.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Verônica da Silva - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificado pelo CID I64, qual seja sequelas de um AVC que limitaram a sua locomoção. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a curatela de Aurora Maria da Conceição, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua filha, Maria Verônica da Silva Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedada a aquisição e alienação de bens, o pedido de empréstimos, assim como a contratação de cartões de crédito. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 13:34:02, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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23/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Cardoso Costa (OAB 16656/AL) Processo 0703393-81.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Verônica da Silva - DECISÃO Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada do comprovante de renda da requerida, assim como da segunda via da certidão de nascimento da mesma, por ser documento indispensável à averbação da interdição, em caso de procedência, sob pena de indeferimento da inicial.
Maceió , 01 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
01/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:04
Decisão Proferida
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28/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 10:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 12:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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21/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:40
Outras Decisões
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18/02/2025 16:46
Conclusos
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18/02/2025 09:44
Redistribuído em razão
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18/02/2025 09:44
Redistribuição de Processo - Saída
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17/02/2025 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição
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17/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Weslley Cardoso Verissimo (OAB 16656/AL) Processo 0703393-81.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Verônica da Silva - Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Isso porque, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei no 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida nestes autos encontra correspondência nas Varas de Família, que possuem competência para "Feitos de Família e Interditos".
Ante ao exposto, sem maiores delongas e sendo a competência material matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Família da Capital.
Publico, de forma que a parte demandante será intimada pelo DJE.
Remeta-se o feito à distribuição, para a adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 13:23
Publicado
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05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 21:19
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:00
Conclusos
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24/01/2025 14:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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