TJAL - 0706606-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0706606-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucivanio de Moura Oliveira - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
20/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:58
Decisão Proferida
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17/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0706606-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucivanio de Moura Oliveira - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
12/02/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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