TJAL - 0701611-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0701611-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Batista Feitosa - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para confirmar a liminar e: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 763,20 (setecentos e sessenta e três e vinte centavos).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, terça-feira, 21 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
22/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0701611-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Batista Feitosa - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
12/02/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:10
Processo Transferido entre Varas
-
10/02/2025 15:10
Processo Transferido entre Varas
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10/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:41
Expedição de Carta.
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25/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:09
INCONSISTENTE
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18/04/2024 16:09
Recebidos os autos.
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18/04/2024 16:09
Recebidos os autos.
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18/04/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/04/2024 16:09
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 16:09
INCONSISTENTE
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18/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 17:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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