TJAL - 0705606-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEREN HAPUQUE PAZ DA SILVA BORGES (OAB 19309/AL) - Processo 0705606-94.2024.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Denilson Pedro dos SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de usucapião ordinária de bem móvel com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por Denilson Pedro dos Santos em face de Edval Rocha dos Santos e outro.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Alega o autor que é o atual proprietário do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, 2013/2014, placa ORK2099, adquirido de Edval Rocha dos Santos em 15 de fevereiro de 2019, pelo valor de R$ 18.000,00, pago em 18 parcelas de R$ 1.000,00.
Edval, por sua vez, obteve o veículo de JACKSON LUZ DOS SANTOS, agora falecido.
Indica que apesar de Edval e o autor nunca terem registrado o veículo em seus nomes, o demandante sempre manteve a posse, efetuando o pagamento regular de taxas e impostos e que ao buscar regularizar o automóvel, descobriu sobre o falecimento de Jackson, impedindo a regularização administrativa desde 2020.
Afirma o demandante que está impossibilitado de continuar pagando as parcelas devido à necessidade de regularizar a propriedade do veículo e que tanto o vendedor como a viúva de Jackson e os demais herdeiros confirmam que o autor é o legítimo possuidor e proprietário do veículo há mais de três anos, consolidando a posse pelo decurso do tempo e posse mansa e pacífica, respaldados por justo título de aquisição, diante disso, requereu tutela de urgência para que "a parte autora possa assinar, requerer, desistir, receber documentos, do automóvel objeto da lide, referente aos seguintes serviços: vistoria, emissão de 2ª via CRV, emissão de 2ª via de CRLV, cópia de CRLV, pagamento e emissão de licenciamento anual, alteração de endereço, alteração de características, remarcação de chassi, gravação de motor, alteração de restrição, correção de erros, parcelamento de multas; e, em caso de apreensão, retirar o veículo junto aos órgãos competentes".
Requereu, ainda, a procedência do pedido para declarar a propriedade do automóvel usucapido modelo CHEVROLET/CLASSIC LS, 2013/2014, placa ORK2099, cor branca, RENAVAM n.º *05.***.*03-28, CHASSI n.º 9BGSU19F0EB214715, em favor do autor.
Acostou documentos às fls. 13/32.
Decisão às fls. 30/32, deferindo os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça anexada às fls. 56/58, contudo se manteve inerte, transcorrendo o prazo para apresentar contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Trata-se de um processo de usucapião de bem móvel, onde o autor pleiteia que seja declarado o domínio do automóvel usucapido em seu favor.
O ajuizamento da presente ação de usucapião se dá ante a necessidade de regularização administrativa da propriedade do bem, que foi adquirido no ano de 2019, com a tradição do veículo, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos às fls. 16/20.
Neste sentido, para garantir ao autor a autonomia de todos os direitos inerentes a propriedade (usar, gozar, dispor e reaver o bem), necessária a regularização da propriedade através do registro do veículo no órgão competente, o que evidencia o interesse de agir do autor, tendo em visa que a usucapião prevista no art. 1260 do Código Civil é a medida cabível no presente caso.
Restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade do veículo.
O art. 1260 do Código Civil, que regula a usucapião de bens móveis, dispõe que "aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade." Já o artigo 1261 disciplina que, se a posse for exercida por 5 anos, será dispensável o justo título para a aquisição da propriedade pela usucapião.
Portanto, os requisitos exigidos na lei, para caracterização da usucapião ordinária de bem móvel, é o animus domini; a continuidade da posse; a ausência de oposição ou contestação (posse mansa e pacífica); e o lapso temporal.
Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que o autor exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do veículo há mais de 5 anos, sendo reconhecido como proprietário do veículo desde o momento em que adquiriu, 2019.
Ademais, o réu e anterior proprietário do bem móvel, embora devidamente citado, deixou de se manifestar, de modo que, não há oposição quanto as alegações do autor, as quais, também se presumem verdadeiras, ante a inexistência de qualquer insurgência.
Diante do exposto, restou demonstrado o exercício da posse mansa e pacífica do veículo pelo autor por mais de 5 anos, com ânimo de dono, e sem interrupção ou oposição, pelo que se impõe a procedência do pedido.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, julgo procedente o pedido autoral para reconhecer a prescrição aquisitiva e declarar o autor Denilson Pedro dos Santos proprietário do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, 2013/2014, placa ORK2099, cor branca, RENAVAM n.º *05.***.*03-28, CHASSI n.º 9BGSU19F0EB214715, conforme descrito na exordial, tudo com base nos preceitos do artigo 1.260 do Código Civil/02.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários de sucumbência porque não houve pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro definitivo do veículo junto ao DETRAN/AL, expedindo-se, oportunamente, mandado para registro.
Após a transferência do veículo para o nome do autor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keren Hapuque Paz da Silva Borges (OAB 19309/AL) Processo 0705606-94.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Denilson Pedro dos Santos - DESPACHO Certifique-se, cartório, se houve decurso de prazo de apresentação de defesa pelo réu, observando data de juntada de fls. 56/58.
Após, intime-se a autora para requerer o que entender devido em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Keren Hapuque Paz da Silva Borges (OAB 19309/AL) Processo 0705606-94.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Denilson Pedro dos Santos - DESPACHO Defiro o referimento contido na petição de págs. 50/51.
Dessa forma, proceda-se com a citação eletrônica do Réu, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme número de telefone informado pelo Demandante: (82) 98814-50-58.
Expedientes necessário.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
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31/08/2024 14:06
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 15:10
Decisão Proferida
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18/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 10:20
Expedição de Edital.
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15/03/2024 10:20
Expedição de Edital.
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28/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:24
Decisão Proferida
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04/02/2024 20:15
Conclusos para despacho
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04/02/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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