TJAL - 0728970-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Larissa Maria da Silva Melo (OAB 11724/AL), Paula Barbosa Silva (OAB 17928/AL) Processo 0728970-32.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Clarissa Buarque de Oliveira - Requerida: Iolanda Buarque de Oliveira - SENTENÇA Clarissa Buarque de Oliveira ajuizou a presente "ação de expedição de alvará judicial", pleiteando autorização judicial para suprir a outorga de escritura pública definitiva relativa a imóvel situado na Rua Dr.
Antônio Pedro de Mendonça, n.º 311, Pajuçara, Maceió/AL, adquirido mediante contrato particular de compra e venda.
Alega que a requerida não pode mais comparecer para tal ato, motivo pelo qual se faz necessária a intervenção judicial.
A parte autora juntou documentos de fls. 05/19 Deferido o benefício da gratuidade judiciária.
O Ministério Público foi devidamente intimado e, por meio de parecer circunstanciado de fls. 89/91, manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando a presença dos requisitos legais para a concessão do alvará. É o relatório.
Decido.
Conforme narrado na exordial e comprovado documentalmente, houve celebração de contrato particular de compra e venda entre a parte autora e a requerida, tendo por objeto imóvel situado na Rua Dr.
Antônio Pedro de Mendonça, n.º 311, Pajuçara, Maceió/AL.
A autora indica, ainda, que a requerida encontra-se impossibilitada de realizar a outorga da escritura definitiva, o que motivou o presente pedido judicial.
Verifica-se, ainda, às fls. 11/19, a requerente trouxe aos autos provas suficientes do negócio jurídico celebrado com sua genitora, do negócio jurídico celebrado entre sua irmã Lisiane e sua genitora e do comprovante de pagamento do valor acordado.
A legislação aplicável, notadamente o art. 725, inciso VII, do CPC, autoriza o ajuizamento de pedido de alvará judicial para prática de ato em substituição de consentimento de parte que esteja impossibilitada de expressar vontade.
Comprovada a aquisição do imóvel, o pagamento e a posse mansa e pacífica pela autora, além da ausência de oposição da requerida, é plenamente justificável o deferimento da medida.
O parecer do Ministério Público (fls. 89/91) corrobora a pretensão, assinalando a suficiência da prova documental e a regularidade da aquisição, apontando como medida necessária à preservação do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLARISSA BUARQUE DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda em favor da autora, referente ao imóvel localizado na Rua Dr.
Antônio Pedro de Mendonça, n.º 311, Pajuçara, Maceió/AL, com base nos documentos acostados aos autos.
Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a lavratura da escritura no Cartório de Notas competente, independentemente da presença da Sra.
Iolanda Buarque de Oliveira.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida e sem honorários por se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Larissa Maria da Silva Melo (OAB 11724/AL), Paula Barbosa Silva (OAB 17928/AL) Processo 0728970-32.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Clarissa Buarque de Oliveira - Requerida: Iolanda Buarque de Oliveira - DESPACHO Intime-se o Ministério Público para que apresente o parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 06:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria da Silva Melo (OAB 11724/AL), Paula Barbosa Silva (OAB 17928/AL) Processo 0728970-32.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Clarissa Buarque de Oliveira - DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 21:20
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 09:54
Expedição de Carta.
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26/07/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:41
Decisão Proferida
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24/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:56
Decisão Proferida
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12/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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