TJAL - 0705621-05.2020.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB 20334/DF), Santiago Paixao Gama (OAB 4284/TO) Processo 0705621-05.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Santos de Lima - Ré: GEAP - Fundação de Seguridade Social - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos do decisum de pgs. 46/53 e, por conseguinte, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixo ao Réu os seguintes deveres/obrigações: A) Condenar o(a) Réu na obrigação de fazer consistente na autorização/custeio da MEDICAÇÃO ENTIVYO (VEDOLIZUMABE) 300MG, com infusão venosa de 300mg em 250 ml de solução de cloreto de sódio, sendo aplicado 01 frasco no primeiro dia de tratamento, outro 15 dias após a primeira aplicação, e o terceiro após 45 dias da segunda aplicação, por fim, devendo seguir com aplicações de um frasco a cada 08 semanas, por tempo indeterminado, de acordo com solicitação médica; e B) Condenar o(a) Réu, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/12/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 18:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 13:34
Expedição de Carta.
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28/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00:00, 1ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/03/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
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06/01/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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30/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:59
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/04/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2020 23:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 20:10
Juntada de Outros documentos
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04/03/2020 14:13
Juntada de Outros documentos
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04/03/2020 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2020 17:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/02/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2020 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2020 13:25
Conclusos para despacho
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21/02/2020 13:25
Conclusos para despacho
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21/02/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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