TJAL - 0700827-52.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV: JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 16058/AL) - Processo 0700827-52.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTORA: B1Vilma SilvaB0 - 20.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município de Pão de Açúcar/AL ao pagamento das férias indenizadas do período não prescrito (novembro/2019 a dezembro/2020), acrescidas do terço constitucional, no que resultar da liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros, com as devidas atualizações, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 21.
Sobre o valor da condenação deverá incidir a título de juros de mora, o'índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, desde os seus vencimentos(art. 397 do Código Civil) e, a título de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, durante todo o período, desde o efetivo inadimplemento de cada parcela (Súmula n. 43 do STJ), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 870947. 22.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por estes atribuído à causa e o valor da condenação, sendo que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, sua cobrança fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, conforme o §3º do art. 98 do CPC. 23.
Em relação ao Município de Pão de Açúcar, sem custas, considerando que a parte é Fazenda Pública, ao passo que condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. 24.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, o que faço com fundamento no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 26.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 27.
Expedientes necessários Pão de Açúcar, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
15/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB 16058/AL) Processo 0700827-52.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/02/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:05
Decisão Proferida
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07/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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