TJAL - 0730503-36.2017.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL) Processo 0730503-36.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Almeida - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL) Processo 0730503-36.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Almeida - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - POSTO ISSO, sem maiores delongas, confirmo os efeitos do decisum de pgs. 57/61 e, nesse compasso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, condeno o Réu a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
01/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:03
Publicado ato_publicado em data.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL) Processo 0730503-36.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Almeida - POSTO ISSO, sem maiores delongas, confirmo os efeitos do decisum de pgs. 57/61 e, nesse compasso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, condeno o Réu a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/02/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:20
INCONSISTENTE
-
04/08/2022 17:20
INCONSISTENTE
-
04/08/2022 14:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 10:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/07/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
15/02/2022 10:01
INCONSISTENTE
-
15/02/2022 10:01
Recebidos os autos.
-
15/02/2022 10:01
Recebidos os autos.
-
15/02/2022 10:01
INCONSISTENTE
-
14/02/2022 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/02/2022 19:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/12/2021 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 19:04
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 18:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2019 18:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2018 02:53
INCONSISTENTE
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18/05/2018 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2018 10:09
Expedição de Carta.
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23/04/2018 18:31
Expedição de Carta.
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17/04/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2018 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2018 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2018 15:25
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2017 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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