TJAL - 0753222-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Ricardo da Silva Cavalcante (OAB 13602/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0753222-65.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edmilson Guilherme da Silva - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARQUITEC - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - em Recuperação Judicial, em face da decisão de fls. 61/62, a qual determinou a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, afastou a exigência de nova certidão trabalhista e autorizou a realização de perícia técnica para apuração do valor do crédito habilitado.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação literal do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que atribui ao credor o dever de instruir a habilitação com documento que ateste o valor atualizado do crédito.
Aponta ainda obscuridade no capítulo da decisão que trata do custeio da perícia, alegando que tal prova foi requerida pelo credor, motivo pelo qual a ele incumbiria arcar com os respectivos honorários periciais (CPC, art. 95, caput). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
A decisão embargada é clara ao reconhecer a exigência legal de que o crédito seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da LRF, mas pondera, com acerto, que não se pode impor ao credor a apresentação de nova certidão trabalhista como condição para habilitação, uma vez que tal providência depende de novo pronunciamento da Justiça do Trabalho, o que extrapola os limites da jurisdição cível e pode comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por essa razão, foi corretamente determinada a realização de perícia técnica, com fundamento no art. 370 do CPC, como meio adequado para apuração do valor do crédito, respeitado o critério de atualização legalmente previsto.
Quanto à alegada obscuridade sobre o ônus do custeio da perícia, o argumento também não merece prosperar.
A produção da prova técnica não foi determinada exclusivamente por requerimento do credor, mas por decisão judicial que visa esclarecer controvérsia instaurada nos autos.
A definição sobre a responsabilidade final pelo pagamento da perícia deverá observar as regras do art. 95, parágrafo único, do CPC, considerando-se a distribuição do ônus da prova e as condições econômicas das partes, a serem analisadas no momento oportuno.
Por fim, observa-se que os presentes embargos, a exemplo dos anteriormente interpostos, não se prestam a sanar vícios decisórios, mas visam à rediscussão do mérito, o que desvirtua sua finalidade e pode configurar litigância de má-fé, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ressalte-se que este é o terceiro embargo de declaração oposto pela parte embargante, revelando nítido intuito de rediscussão do mérito da decisão, em desvio da finalidade recursal prevista no art. 1.022 do CPC.
Caso persista o inconformismo, deverá a parte utilizar a via recursal adequada, notadamente o agravo de instrumento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por evidente tentativa de obstruir o regular andamento do feito.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:25
Decisão Proferida
-
20/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Ricardo da Silva Cavalcante (OAB 13602/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0753222-65.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edmilson Guilherme da Silva - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 20:05
Apensado ao processo
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Ricardo da Silva Cavalcante (OAB 13602/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0753222-65.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edmilson Guilherme da Silva - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARQUITEC - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. em face da decisão de fls. 51, que determinou o cumprimento da decisão de fls. 39, sob a alegação de contradição.
Decido.
A Embargante alega que a decisão é contraditória ao determinar o cumprimento da decisão de fls. 39, que trata da perícia, quando o correto seria determinar que o credor apresentasse nova certidão de crédito trabalhista atualizada até a data do pedido de recuperação judicial.
Assiste razão em parte à Embargante.
A decisão de fls. 51, ao determinar o cumprimento da decisão de fls. 39, sem explicitar qual parte da decisão deveria ser cumprida, gerou ambiguidade.
De fato, a atualização do crédito deve observar o disposto no art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que a habilitação do crédito deve indicar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
No entanto, não se pode impor ao credor o ônus de apresentar nova certidão de crédito trabalhista como condição para a habilitação.
A emissão de tal documento depende de provimento jurisdicional na Justiça do Trabalho, e a exigência de sua apresentação, sem a devida apuração técnica, pode violar o contraditório e a ampla defesa.
A perícia técnica, conforme já determinado na decisão de fls. 39, é o meio adequado para apurar o valor correto do crédito, observando-se o limite temporal estabelecido pela Lei de Recuperação Judicial.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para esclarecer que: a) A atualização do crédito deve observar o limite temporal previsto no art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. b) Não cabe ao credor apresentar nova certidão de crédito trabalhista como condição para a habilitação. c) Determino o prosseguimento da perícia técnica para apuração do valor do crédito, conforme decisão de fls. 39, observando-se o critério de atualização estabelecido no item "a" desta decisão.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:37
Decisão Proferida
-
15/04/2025 23:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Ricardo da Silva Cavalcante (OAB 13602/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0753222-65.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edmilson Guilherme da Silva - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:12
Apensado ao processo
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Ricardo da Silva Cavalcante (OAB 13602/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0753222-65.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edmilson Guilherme da Silva - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARQUITEC - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda., em recuperação judicial, sob a alegação de omissão na decisão proferida, especificamente quanto à delimitação do período de atualização monetária do crédito habilitado pelo embargado.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal e visam a integração da decisão, conforme previsto no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Assim, são conhecidos e passam à análise do mérito.
A questão suscitada pela embargante diz respeito à incidência de correção monetária e encargos moratórios sobre o crédito habilitado, aspecto que, de fato, não foi abordado expressamente na decisão embargada.
A legislação aplicável à recuperação judicial determina que a atualização dos valores deve observar a data do pedido de recuperação, conforme previsto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Diante desse contexto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a correção monetária e os juros moratórios sobre o crédito habilitado devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial.
Cumpra-se decisão de fls. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:08
Decisão Proferida
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21/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Ricardo da Silva Cavalcante (OAB 13602/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0753222-65.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edmilson Guilherme da Silva - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/03/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:36
Apensado ao processo
-
10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 20:44
Decisão Proferida
-
22/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Ricardo da Silva Cavalcante (OAB 13602/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0753222-65.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edmilson Guilherme da Silva - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre petição de fls. 15/19, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 21:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 20:42
Republicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 19:15
Apensado ao processo
-
04/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 13:04
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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