TJAL - 0700329-98.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:23
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Transitado em Julgado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino da Silva Lopes (OAB 9736/AL), Patrícia Medeiros Arias (OAB 259885/SP), GLEYZZER JOSÉ GOMES LOPES (OAB 14296/AL), João Pedro Canuto de Almeida (OAB 14705/AL) Processo 0700329-98.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eliezer Teotônio dos Santos - Réu: Cervejaria Petropolis S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e EXTINGO o processo, com a resolução do mérito, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:28
Homologada a Transação
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10/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:20
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino da Silva Lopes (OAB 9736/AL), GLEYZZER JOSÉ GOMES LOPES (OAB 14296/AL), João Pedro Canuto de Almeida (OAB 14705/AL) Processo 0700329-98.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eliezer Teotônio dos Santos - Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 28/31 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos contratos de nº. 1165389361.57994 e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante, no importe de $ 2.091,90 (dois mil, noventa e um reais e noventa centavos); b) Determinar que a parte ré realize o cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 12:22
Expedição de Carta.
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20/08/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:03
Decisão Proferida
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13/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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