TJAL - 0700086-92.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0700086-92.2025.8.02.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fernando Bosco da Silva Júnior - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Oficie-se aos Bancos do Brasil e do Bradesco, requisitando informações acerca da existência de saldo positivo, seja em conta poupança, corrente ou aplicações, bem como PIS, PASEP, FGTS ou qualquer outro ativo, em nome do(a) falecido(a), no prazo de 10 dias.
Oficie-se, ainda, ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca de possíveis herdeiros ou dependentes do de cujus.
Respostas nos autos, vistas ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 19:28
Outras Decisões
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23/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0700086-92.2025.8.02.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fernando Bosco da Silva Júnior - Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial, pois não demonstradas as razões solicitadas que esclareçam ou subentendam prejuízo à família ou ao próprio sustento do demandante.
Assim, nos moldes do art. 99 §2º do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO à parte autora, por meio de seu advogado, que no prazo de 05 (cinco) dias, por analogia do art. 101 § 2º do CPC, recolha as custas lastreado no valor da causa apontado, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais.
Após, com ou sem o recolhimento, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se a presente decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
07/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:14
Decisão Proferida
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25/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0700086-92.2025.8.02.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fernando Bosco da Silva Júnior - intime-se a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de necessidade (como declaração do IRPF, comprovante de rendimentos e gastos, entre outros) ou pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
03/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 20:48
Emenda à Inicial
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01/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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