TJAL - 0720941-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL) Processo 0720941-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Ferreira dos Santos - Autos nº: 0720941-56.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ronaldo Ferreira dos Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado na exordial.
Segundo alega na peça pórtico, a parte autora requereu em 16/10/2009 o auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB/91: 537.834.149-0), tendo em vista estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais como CARTEIRO na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - CORREIOS, em razão das patologias ocupacionais em que foi acometido.
O pleito administrativo fora concedido no período de 07/10/2009 até 29/07/2010, pois a Autarquia Previdenciária ciente da redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho, optou em CESSAR automaticamente o benefício e REABILITÁ-LO na função de AGENTE DE CORREIOS/ATENDENTE COMERCIAL, contudo NÃO CONCEDEU o auxílio acidente do trabalho que lhe era devido a partir da cessação, conforme extrato de benefício do INSS, laudo médico pericial, certificado e caderneta de frequência da reabilitação profissional.
Alegou, ainda, que, em razão das sequelas/limitações que o acometiam, impossibilitando em continuar desenvolvendo sua atividade habitual de Carteiro, houve alteração no seu contrato de trabalho em 30/07/2010 para o cargo de Agente de Correios - Atendente Comercial.
Ressalta que tais sequelas acometem o segurado até os dias de hoje por se tratar de patologias ocupacionais adquiridas, evolutivas e limitantes, como é possível verificar nos documentos médicos em anexo.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de evidência a fim de obrigar a parte ré a conceder o auxílio acidente do trabalho ao autor com DIB (Data de Início do Benefício) desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença acidentário em 30/07/2010, sob pena de multa diária.
Pugnou, também, pelo benefício da justiça gratuita.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 26-61. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, APENAS O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA .
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de evidência, sempre satisfativa, nos casos em que a demonstração das alegações de fato estiverem comprovadas, tornando o direito evidente, nos termos do artigo 311.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Para que haja a evidência é necessário que os fatos estejam comprovados.
Trata-se, pois, de fato jurídico processual que autoriza a concessão de tutela provisória fundada em cognição sumária, desde que preenchidos os seguintes pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual, casos em que, independentemente da demonstração do perigo, a tutela poderá ser concedida.
In casu, verifico que os fatos se subsumem à hipótese do inciso II, vez que preenchidos seus pressupostos, quais sejam: a) Existem provas documentais das alegações de fato da parte autora, as quais, além de serem necessariamente documentais, recaem sobre os fatos que justificam o nascimento do direito afirmado; b) Há a probabilidade de acolhimento da pretensão formulada, já que fundada em tese jurídica já afirmada em precedente obrigatório.
Eis o caso dos autos. É que, à luz do Tema Repetitivo 416 do STJ, firmou-se a tese de que " Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Assim, no caso em tela, a adequação entre a tese firmada e o caso concreto encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, a declaração de que o autor fora reabilitado para exercer atividade de atendente comercial, em razão da impossibilidade de trabalhar com a atividade que exercia antes, bem como da sua limitação laborativa permanente devido à lesão sofrida, comunicado de acidente de trabalho, comunicação do INSS reconhecendo a incapacidade laborativa do recorrido e concedendo o auxílio-doença e certificado de reabilitação profissional (fls.31-61).
Da mesma forma, encontra-se presente os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência em razão de que o demandante foi reabilitado para desempenhar nova função, de menor exigência, devido às suas limitações geradas pela lesão laboral, restado clara a sua incapacidade para o exercício de suas atividades habituais e, ainda, sem receber o auxílio financeiro a que faz jus por disposição legal.
Impende salientar o caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, cuja injusta negação priva o segurado das condições mínimas de subsistência.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEMAENTO DE DEFESA.
INDEFERIDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
COMUNICAÇÃO DO INSS QUE RECONHECE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRIDO.
CONCESSÃO DE AUXILÍO DOENÇA E CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE SEGURADO REABILITADO RECEBER AUXÍLIO ACIDENTE SE COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
COMPROVADA A REDUÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DE MENOR EXIGÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO- ACIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo INSS contra decisão terminativa proferida por este Relator (fls. 136/139), na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento para manter a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso, no sentido de determinar que a autarquia estadual implante o auxílio-acidente por acidente de trabalho na espécie 94 ao autor. 2- Em seu recurso de agravo, o agravante apenas repete os termos do seu agravo de instrumento, alegando em síntese, preliminarmente o cerceamento do direito de defesa por ter indeferido a prova pericial.
No mérito, requer o provimento do recurso de agravo para que seja dado provimento ao agravo de instrumento no sentido de determinar que seja realizada a prova pericial no processo de origem. 3- Preliminar de cerceamento de defesa por indeferir a produção de prova pericial e da audiência de instrução.
Livre convencimento do juiz. rejeitada. 4- O agravante sustenta a ausência de verossimilhança das alegações; ausência de prova inequívoca; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; irreversibilidade da medida e afronta ao poder de autotela administrativa.
Compulsando os autos entendo que não cabe razão ao recorrente.
Explico. 5- A documentação juntada pelo agravado é vasta, com inúmeros laudos subscritos por médicos particulares informando de sua impossibilidade de trabalhar com a atividade que exercia antes, bem como da sua limitação laborativa permanente devido à lesão sofrida (fls. 25/33); comunicação do INSS reconhecendo a incapacidade laborativa do recorrido e concedendo o auxílio-doença e certificado de reabilitação profissional. 6- O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente ao segurado com capacidade laboral reduzida para o seu trabalho habitual. 7- Da simples leitura do dispositivo supracitado, percebe-se que não há qualquer impedimento de recebimento do auxílio-acidente quando reabilitado o segurado, ao invés, esse deve ser concedido se comprovado a redução laboral por não conseguir desempenhar as suas atividades anteriores às lesões. 8- O fato é que diante de toda a documentação apresentada nos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, ou seja, que a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, militam em prol do agravado, posto que este foi reabilitado para desempenhar nova função, de menor exigência, devido às suas limitações geradas pela lesão laboral, restado clara a sua incapacidade para o exercício de suas atividades habituais 9- Recurso de Agravo não provido. (TJ-PE - AGV: 3649663 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2015) Ademais, o prejuízo decorrente do acidente sofrido repercute sobre a integridade física do autor, sobre sua integridade psicológica e, ainda, sobre sua renda mensal, em prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família. É por isso que aprecio o pedido de tutela de evidência em sede de liminar, para concedê-lo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência requerida, no sentido de determinar que o INSS proceda com a implantação do benefício de auxílio-acidente do demandante RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, até o julgamento da lide.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré por oficial de justiça para o cumprimento desta decisão.
Finalmente, entendo que os elementos colacionados demonstram a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Após o cumprimento da tutela de evidência deferida, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Deverá a parte ré ser advertida da possibilidade do art. 334, §5º, bem como do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Fiquem as partes advertidas, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:44
Decisão Proferida
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30/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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