TJAL - 0801690-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:30
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:30:45 local.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801690-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edson Ferreira de Araújo - Agravado: Banco Digio S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Ferreira de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (págs. 31/35 da origem), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais n.º 0704704-10.2025.8.02.0001, na qual foi indeferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Na decisão atacada (págs. 31/35 da origem), o magistrado singular deferiu em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus probatório, contudo, rejeitou o pleito de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito defendido.
Em suas razões (págs. 1/7), o agravante sustentou que o pronunciamento merece reparo, uma vez que estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Para tanto, alegou que teve o nome negativado indevidamente pelo agravado, por débitos quitados, oriundos de contratos de empréstimos consignados.
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a exclusão do nome do agravante dos órgãos restritivos de crédito, confirmando-se, posteriormente os efeitos da decisão.
Em decisão de págs. 9/11, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar ao agravado a retirada do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, referente aos empréstimos consignados acima destacados, sob pena de multa no valor diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Em petição às págs. 28/29, o agravado se limitou a requer a juntada dos comprovantes de cumprimento das obrigações estabelecidas na decisão liminar, informando a exclusão da dívida da agravante do sistema. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
16/05/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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05/03/2025 23:58
Ciente
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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19/02/2025 12:54
Certidão sem Prazo
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19/02/2025 12:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/02/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801690-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edson Ferreira de Araújo - Agravado: Banco Digio S/A - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Edson Ferreira de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (págs. 31/35 dos autos originários), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais n.º 0704704-10.2025.8.02.0001, na qual foi indeferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência proposto.
Na decisão atacada, o magistrado singular deferiu em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus probatório, contudo, rejeitou o pleito de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito defendido.
Em suas razões (págs. 1/7), sustenta o agravante que o pronunciamento merece reparo, uma vez que estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Para tanto, alega que teve o nome negativado indevidamente pelo agravado (Banco Digio S/A), por débitos quitados, oriundos de contratos de empréstimos consignados.
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a exclusão do nome do agravante dos órgãos restritivos de crédito, confirmando-se, posteriormente os efeitos da decisão. É o relatório.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, bem como demonstre a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na espécie tratada, colhe-se dos autos de origem que o agravante, após receber mensagem via SMS do Banco réu, sobre a existência de débitos, realizou busca no aplicativo do SERASA e identificou haver três anotações relativas a pendências financeiras oriundas de contratos de empréstimos consignados, estando seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito - SERASA (págs. 20/21).
Verifica-se que o agravante procurou obter informações junto ao Banco que o negativou, conforme doc. de págs. 19.
No print acostado, infere-se que a anotações negativas são referentes aos contratos de números 812923733 (com as parcelas: 59 e 60, cada uma no valor de R$ 37,00); 8130254493 (com as parcelas: 58 a 60, cada uma no valor de R$ 53,84) e; 813104911 (com as parcelas: 58 a 60, cada uma no valor de R$ 55,20).
Contudo, observa-se às págs. 22/25, que as parcelas acima mencionadas foram descontadas diretamente nas folhas de pagamentos do agravante, não havendo inadimplência por parte do mesmo junto à instituição bancária agravada.
Nesse ínterim, cumpre registrar que os referidos contratos de empréstimos consignados foram celebrados pelo autor/agravante com o Banco Bradesco Financiamento S/A, havendo este repassado a carteira de consignados da instituição financeira ao banco ora demandado (que ficou responsável pela gestão financeira de tais ativos financeiros), como bem destacado pelo magistrado singular (pág. 32).
Não obstante a constatação de adimplemento dos empréstimos, o indeferimento do pedido liminar pelo juízo de 1º grau se deu em premissa equivocada, uma vez que menciona não haver a comprovação de que os descontos foram abusivos (pág. 33).
Com efeito, a petição inicial (págs. 1/14) não questiona descontos abusivos, e sim, a inscrição indevida no SERASA por empréstimos consignados já quitados integralmente.
Neste cenário, entendo que o recorrente demonstrou a probabilidade de seu direito.
Quanto ao periculum in mora, compreendo que igualmente se faz presente, pois, uma vez apresentados elementos que evidenciam o adimplemento dos empréstimos consignados que ensejaram a negativação, o que afastaria do autor a condição de devedor e tornaria as anotações indevidas, e a manutenção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito implicaria em injusta mácula à sua reputação.
Outrossim, reputo necessário fixar multa cominatória em caso de possível descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida em face do banco réu, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito aos valores, de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça, fixo a multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), deixando de fixar um teto, tendo em vista que tal medida descaracterizaria a própria natureza coercitiva das astreintes, incentivando o descumprimento da obrigação de não fazer.
Outrossim, vale ressaltar que a multa cominatória não possui natureza satisfativa, mas sim, educativa, coercitiva e inibitória, bastando que a parte cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar que o banco agravado promova a retirada do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, referente aos empréstimos consignados acima destacados, sob pena de multa no valor diário de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, oficie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, informando-o acerca do teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019, inciso II, e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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17/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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