TJAL - 0801847-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:32
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:29
Volta da PGE
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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02/03/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:17
Intimação / Citação à PGE
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19/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801847-02.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Alice Rodrigues de Souza (Representado(a) por sua Mãe) Silvana Ataíde Rodrigues de Souza - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta relatoria pedido de efeito suspensivo ativo à apelação requerido por A.
R.
S.
De S., representada por sua genitora.
Argumenta o Requerente que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando a criança Autista um tratamento multidisciplinar incompleto, uma vez que indeferiu os métodos específicos solicitados pelo médico assistente, além de determinar que o Estado de Alagoas defina a carga horária do tratamento, contrariando expressa requisição médica.
Alega que o médico assistente é quem possui aptidão para indicar os tratamentos adequados à Apelante, ora Requerente, e a resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente.
Narra que, em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados (ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), a sentença adequou o entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, não devem ser deferidos, ocorrendo, com isso, erro.
Assevera que a Lei Federal nº 12.764/12 (arts. 2, III e 3, III, b) prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional às pessoas diagnosticadas com o autismo.
Ao final, requer o Requerente que seja deferido o efeito suspensivo ativo à Apelação, para garantir o custeio do tratamento do menor, conforme prescrição médica.
Acosta cópia dos autos de origem, fls. 11/221.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, infiro o cabimento do presente pleito.
Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação pela ora Apelante, fls. 195/211, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença (fls. 154/162), consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude julgou parcialmente procedente o processo proposto pela Autora, ora requerente, neste sentido: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTAOCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. [...] (Original sem grifos) Antes de sentenciado o processo, por força de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0808564-64.2024.8.02.0000, foi julgado favorável a Autora neste sentido: [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 74/83, no mérito, na parte conhecida, DAR-LHEPROVIMENTO, para reformar a decisão combatida e determinar ao Agravado, ESTADODE ALAGOAS, que, no prazo de até 10 (dez) dias, forneça à Agravante A.
R.
De.
S., por tempo indeterminado, as terapias na forma e carga horária prescritas pelo médico que acompanha a menor, fls. 28. [...] (Original sem grifos) A limitação do tratamento e da carga horária prescritos pelo médico que acompanha a Requerente poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis, visto ser Portadora de Transtorno do Expecto Autista e necessita de cuidados direcionados ao que apresenta, sendo o médico assistente o profissional que possui melhores condições de indicar o tratamento necessário.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de que o profissional médico assistente que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso que acompanha, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público ainda que não conste nas listas oficiais.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DA SAÚDE.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB) COM IDEAÇÃO SUICIDA E AGRESSIVIDADE CONTRA SI E CONTRA TERCEIROS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO QUE NÃO PROSPERA.
Laudo médico que indica a necessidade dos medicamentos pretendidos.
Parecer do NAT-Jus que atestou que os fármacos cloridrato de lurasidona 40mg (latuda), oxalato de escitalopram 20mg (esc) e valproato de sódio + ácido valproico 300mg comprimido de liberação prolongada (torval cr) não integram nenhuma lista oficial de medicamentos (componentes básico, estratégico e especializado) dispensados através do sus, no âmbito do Município de Iguaba Grande e do Estado do Rio de Janeiro.
Cloridrato de bupropiona 150mg de liberação prolongada (wellbutrin sr) que é padronizado no componente estratégico da assistência farmacêutica, na forma de comprimido de liberação prologada, sendo disponibilizado apenas para os usuários do sus inseridos no programa de controle do tabagismo, como atestado pelo nat.
Demandante que não tem acesso ao referido medicamento pela via administrativa, vez que não ostenta referida condição clínica.
NAT que sugeriu que fosse recomendado à médica assistente que considerado a substituição do fármaco fluoxetina frente ao cloridrato de bupropiona 150mg (wellbutrin sr) e ao escitalopram 20mg (esc) prescritos, bem como do ácido valproico frente ao valproato de sódio 199,80 mg + ácido valpróico 87,0mg comprimido revestido de liberação prolongada (torval 300mg cr) prescrito.
Atendimento aos princípios constitucionais que regem a matéria.
Medicamentos se mostram imprescindíveis ao tratamento e à manutenção da saúde da autora.
A tese de que os medicamentos indicados na inicial não constam na lista oficial, elaborada pelo Poder Executivo Federal, não tem o condão de restringir a norma Constitucional garantidora do Direito à Saúde quanto ao tipo de medicamento de que necessita o enfermo.
A Lei nº 8080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 6º, I, d, estabelece que o dever da assistência seja prestado de forma integral.
Cumprimento da obrigação constitucionalmente imposta (art. 198, da CRFB), bem como nos termos da lei 8.080/90.
Aplicação da súmula nº 65 desta corte.
Possibilidade de alteração do medicamento a ser fornecido, caso se comprove, na fase instrutória da lide, a igual eficiência de remédio constante da listagem oficial.
Juízo a quo a quem caberá verificar a existência ou não de litispendência entre a presente demanda e outra ajuizada pela parte autora.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027760-16.2023.8.19.0000 202300238862, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 10/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/11/2023) No caso, o tratamento foi indicado pelo médico que acompanha a menor, nos termos do Laudo de fls. 28 acostado ao processo de origem, e sua família não possui recursos para que seja realizado na rede particular.
Assim, a limitação do tratamento, como ocorreu quando da sentença, vai de encontro à jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros órgãos fracionários desta Corte Estadual em casos análogos.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), LIMITADO À DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO À DISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA.
INTERESSE DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE.
PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO PRECOCE PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DISCUTIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0802715-14.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEVER DO ENTE FEDERADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE e TEACCH NO TRATAMENTO PARA TEA.
COMPROVADA NECESSIDADE DAS TERAPIAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO.
RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
DEVER DO JUIZ A QUO DE OBSERVAR A CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB PENA DE NULIDADE.
TEMA 1234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0811512-13.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de registro: 19/04/2024) Assim, pela importância da saúde para o ser humano, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, e deve ser a fornecida pelo ente público.
Ressalte-se que a saúde da menor deve ser protegida, conforme prescreve, expressamente, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Para o caso se impõe proteger o direito à vida e à saúde da Requerente ante seu direito e o dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito do Requerente.
Ademais, evidente o perigo da demora, haja vista que a não concessão de todo o tratamento prescrito pelo médico que acompanha a menor com Transtorno do Espectro Autista, resultará em atraso em seu desenvolvimento, o qual já é limitado pela patologia que o acomete, podendo resultar em agravamento da sua saúde.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que custeie a menor S.
R De S. em até 10 (dez) dias de sua intimação, independentemente de processo licitatório e qualquer entrave burocrático, por tempo indeterminado, as terapias na forma e carga horária prescritas pelo médico que acompanha a menor, fls. 28.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/02/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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18/02/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:21
Distribuído por dependência
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17/02/2025 10:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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