TJAL - 0744080-37.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVI MARQUES DE BARROS (OAB 17641/AL) - Processo 0744080-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marcia Rejane Silva Souza VasconcelosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 23/10/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
18/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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26/05/2025 17:45
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 17:45
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 17:45
Recebimento no CEJUSC
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26/05/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC
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26/05/2025 17:45
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 17:45
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Marques de Barros (OAB 17641/AL) Processo 0744080-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Rejane Silva Souza Vasconcelos - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir à empresa demandada o ônus da prova.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
05/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:07
Decisão Proferida
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28/04/2025 22:52
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Marques de Barros (OAB 17641/AL) Processo 0744080-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Rejane Silva Souza Vasconcelos - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira declarada nos autos, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
05/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:41
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:26
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 20:18
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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