TJAL - 0801707-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801707-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eduardo Santana da Silva - Agravado: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0801707-65.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eduardo Santana da Silva e como parte recorrida Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de inverter o ônus da prova em desfavor da parte agravada, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 95/101, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACOTE DE VIAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL / RESIDUAL DE ARAPIRACA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, RELATIVA A CONTRATO DE PACOTE DE VIAGEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, CONSUMIDORA, EM DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM, CONSIDERANDO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA E A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- CONFIGURA-SE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A PARTE AUTORA, ADQUIRENTE DO PACOTE DE VIAGEM, E A PARTE RÉ, AGÊNCIA DE VIAGENS, SUBMETENDO-SE A CONTROVÉRSIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.4- A PARTE AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, DEMONSTRA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVADA, QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES E OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CANCELAMENTO DO SERVIÇO E ÀS POLÍTICAS DE REEMBOLSO, JUSTIFICANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.5- VERIFICA-SE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE, QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO PACOTE DE VIAGEM E O PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL, SENDO RAZOÁVEL QUE A AGÊNCIA DE VIAGENS APRESENTE AS INFORMAÇÕES E JUSTIFICATIVAS PARA A RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.6- APLICA-SE O PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA, RECAINDO SOBRE A PARTE AGRAVADA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DE SEUS PROCEDIMENTOS E A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POR POSSUIR MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS PERTINENTES.7- A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MERECE REFORMA PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CASOS ANÁLOGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, NOTADAMENTE EM CASOS DE CANCELAMENTO DE PACOTES DE VIAGEM, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO VERIFICADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, AMPARADA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA."8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CF/1988, ART. 93, IX.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS Nº 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007; TJ-SP, AC Nº 1030216-75.2020.8.26.0114, REL.
DES.
TAVARES DE ALMEIDA, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: EDUARDO SANTANA DA SILVA (OAB: 20876/AL) - Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) -
22/04/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:55
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 11:55
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801707-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eduardo Santana da Silva - Agravado: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: EDUARDO SANTANA DA SILVA (OAB: 20876/AL) - Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) -
31/03/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:36
Vista / Intimação à PGJ
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25/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801707-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eduardo Santana da Silva - Agravado: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO SANTANA DA SILVA, devidamente arrazoado às fls. 05-23 do caderno processual, impugnando a decisão de fls. 66-68, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível / Residual de Arapiraca, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Nas razões recursais, o Agravante alega que a decisão merece ser reformada por contrariar os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que demonstrou categoricamente a verossimilhança da pretensão e sua hipossuficiência frente à Agravada.
Sustenta que é parte vulnerável por não dispor de acesso às informações operacionais da empresa, o que justifica a imediata aplicação do CDC para equilibrar a relação processual, especialmente quanto à inversão do ônus da prova.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de redistribuição do ônus da prova.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Registro que o juízo de origem deferiu o pedido de justiça gratuita, o qual se estende à fase atual processual, dispensando o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento, em parte, revela-se imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não.
Sobre o pedido pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Também é cediço que, para a concessão de efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
Vejamos inicialmente a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido de inversão do ônus da prova: [...] No caso dos autos, todavia, observa-se que o(a) autor(a) formulou pedido genérico, sem especificar qual questão de fato detém hipossuficiência probatória, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. [...] Ao propor a ação, o autor alegou que adquiriu um pacote de viagem junto à ré em julho/2021, com ida prevista para 25/02/2022, mas precisou cancelar em janeiro/2022 devido a questões de saúde (síndrome gripal) e ao alto índice de casos de Covid-19 no destino (Rio de Janeiro/RJ).
Afirmou que, mesmo após diversas tentativas administrativas e reclamação no PROCON/AL, a empresa ré se manteve inerte quanto ao reembolso dos valores, retendo indevidamente 100% do montante pago.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu artigo 6º, VIII, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso sob análise, é clara a relação de consumo entre o cliente que adquire passagem aérea por meio da CVC, ora agravada, que atua como fornecedora de serviços turísticos.
Entendo que o aconsumidor/agravante é tecnicamente hipossuficiente em relação à empresa, que detém toda a documentação e registros do cancelamento, e que está presente a verossimilhança do direito do agravante, na medida em que o cancelamento teria ocorrido com antecedência de um mês, comprovado o pagamento da passagem.
A agravada CVC, como empresa do setor, tem o dever de manter registros detalhados de todas as transações, incluindo cancelamentos, possuindo os meios técnicos e organizacionais para comprovar como se deu o processo de cancelamento e eventual reembolso.
Registro que os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido a inversão do ônus da prova em casos envolvendo cancelamento de passagens aéreas e serviços turísticos, especialmente quando há elementos que indicam a regularidade da conduta do consumidor.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CRUZEIRO MARÍTIMO - AUTOR - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE CANCELAMENTO MENOS DE VINTE E QUATRO HORAS APÓS - RÉ DREAMLINS AGÊNCIA DE VIAGENS - TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA O ESTORNO DOS VALORES NA FATURA - RÉU BRADESCO - LANÇAMENTO DE PARCELAS APÓS A EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO COM ESTORNO DA COMPRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE - ART. 6º, VIII, dA LEI 8.078/90 - SERVIÇO - RÉU BRADESCO - MÁ PRESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 8.078/90 - EVENTUAIS VALORES PAGOS PELO AUTOR - DEVOLUÇÃO - sentença - manutenção.
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E NA JUDICIAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - FATO - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - VALOR INDENITÁRIO - JUÍZO - FIXAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - REFORMA AUTOR - APELO - PRETENSÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO em dobro - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. responsabilidade solidária da ré dreamlines agência de viagens pela condenação imposta - impossibilidade - prova ADOÇÃO DAS cautelas necessárias para o estorno da cobrança na fatura do cartão de crédito - - EFETIVAÇÃO Do cancelamento em 6.2.2020 - lançamento de parcelas nas faturas posteriores - medida praticada pelo bradesco de forma indevida e isolada. reciprocidade sucumbencial - juízo - imposição em face do autor e DO réu bradesco - afastamento - AUTOR - decaimento mínimo - aplicação do art. 86, parÁGRAFO único, do cpc - verba indenitária - EXTRAPATRIMONIAL - FIXAÇÃO inferior ao pretendido - NÃO IMPLICAÇÃO DA RECIPROCIDADE - súmULA 326 DO stj.
APELOS DO RÉU BRADESCO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302167520208260114 SP 1030216-75.2020.8.26.0114, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022) Some-se a isso o Princípio da Aptidão para a Prova, segundo o qual o ônus de provar deve recair sobre a parte que tem melhores condições de produzir a prova, que no caso é a CVC.
Presente a plausibilidade do direito da agravante, penso estar igualmente presente o perigo da demora, uma vez que, não invertendo o ônus da prova, o agravante/consumidor estará frágil em relação à parte hipersuficiente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela agravante no sentido de inverter o ônus da prova, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Decorrido o prazo para contrarrazões, ou logo que apresentadas, INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator * Republicada por incorreção no cadastro' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: EDUARDO SANTANA DA SILVA (OAB: 20876/AL) - Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) -
18/02/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/02/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/02/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 10:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/02/2025 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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