TJAL - 0801839-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 13:01
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801839-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenita Araújo Ferreira - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0801839-25.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Elenita Araújo Ferreira e como parte recorrida Estado de Alagoas, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 12/17, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de primeiro grau como posta.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL À AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO A CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE CONCEDE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO DE SAÚDE É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEVE SER DEFERIDA APENAS EM CASOS DE COMPROVADA DESÍDIA ESTATAL. 4.
NO CASO CONCRETO, O ENTE PÚBLICO AINDA SE ENCONTRAVA DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONTADO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESÍDIA ADMINISTRATIVA. 5.
VERIFICOU-SE QUE O ESTADO DE ALAGOAS JÁ HAVIA INICIADO OS PROCEDIMENTOS PARA COMPRA DA PRÓTESE, POR MEIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E:02000.0000043721/2024, COM DETERMINAÇÃO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CUSTEAR O PLEITO. 6.
A CONCESSÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS SEM A DEVIDA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO VIOLARIA O ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AO JUIZ DECIDIR COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É INCABÍVEL O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANDO O ENTE ESTATAL AINDA SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO JUDICIAL PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO E JÁ INICIOU OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA SEU CUMPRIMENTO." 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/04/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:33
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801839-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenita Araújo Ferreira - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
31/03/2025 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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02/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:18
Intimação / Citação à PGE
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19/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801839-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenita Araújo Ferreira - Agravado: Estado de Alagoas -
18/02/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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18/02/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 11:06
Distribuído por dependência
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17/02/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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