TJAL - 0801899-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:30
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801899-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rozemiro Marques de Souza - Agravado: José Ivanildo da Silva - Agravado: Tércio Rodrigues da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1/4) opostos por ROZEMIRO MARQUES DE SOUZA, visando sanar suposto vício na decisão monocrática de fls. 15/20, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0801899-95.2025.8.02.0000.
Alega a parte embargante omissão no decidido, ao deixar de analisar o pedido expresso de gratuidade da justiça, formulado, limitando-se a determinar, de ofício, o pagamento das custas ao final do processo.
Evidencia haver contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconhece implicitamente a dificuldade financeira do Embargante, ao permitir o pagamento das custas ao final, deixa de analisar o pedido expresso de gratuidade da justiça, o que compromete a coerência do julgamento.
Argumenta que o direito ao acesso à Justiça não pode ser restringido pela imposição de custas que não pode pagar, seja no início, seja ao final do processo.
Ao final, requer o Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão e eliminar a contradição na decisão monocrática, analisando o pedido de justiça gratuita formulado; que seja concedida a gratuidade da justiça, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais e acaso não seja concedida de imediato a gratuidade da justiça, seja ao menos garantido o direito do embargante de apresentar documentação complementar, se necessário, para comprovar sua impossibilidade financeira.
Junta cópia da decisão recorrida, fls. 5/10.
Devidamente intimado, o Embargado não apresenta manifestação aos Aclaratórios, nos termos da Certidão de fls. 17.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos presentes, conheço dos Embargos de Declaração e sigo na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual recurso Constitucional, pois visam aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou ainda erro material.
Observe-se o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Original sem grifos) Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal acima indicado, a jurisprudência brasileira vem admitindo a oposição de embargos de declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na decisão embargada.
Alega a parte embargante a existência de vícios de omissão e contradição na decisão monocrática.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo da decisão, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Leciona Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Original sem grifos) Pois bem.
A partir dos argumentos ventilados pela parte embargante, vislumbro vício de omissão na decisão monocrática, proferida quando do recurso do agravo de instrumento interposto pelo Agravante, ora Embargante.
A decisão monocrática embargada apenas concedeu o pagamento do preparo ao final do presente recurso, seguindo a linha de entendimento da decisão de primeiro grau, sem tratar expressamente dos motivos que levaram ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Veja-se: [...] Sobre o pagamento do preparo, considerando que a decisão de fls. 39/46 determinou o pagamentos das custas processuais ao final do processo, entendo por diferir o pagamento do preparo ao final do presente recurso, por não possuir condição momentânea de arcar com seu pagamento. [...] Nas razões recursais, o Agravante, ora Embargante, defendeu e requereu: [...] O agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente recurso, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.Conforme já demonstrado na manifestação de folhas 270/271 do processo, o autor se encontra em situação econômica que o impossibilita de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família.
A prova documental anexada às folhas 272 a 286 comprova sua renda líquida e suas despesas essenciais, tais como: Gastos mensais elevados, incluindo despesas com medicamentos, plano de saúde (titular e dependentes), energia elétrica, telefone, internet, alimentação, financiamento veicular e seguro veicular.
A incompatibilidade entre sua renda líquida e seus compromissos financeiros, tornando inviável o pagamento imediato das custas. (...) Portanto, diante das provas anexadas aos autos e da já reconhecida dificuldade financeira do agravante, requer a concessão da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas recursais.
Salienta-se que o Agravante requereu AJG, estando preenchido mais este pressuposto.
Caso a mesma não seja concedida, deverá ser dado prazo para a juntada das custas do presente recurso. (,,,) a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98 e seguintes do NCPC, visto que o Agravante não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; [...] (Original sem grifos) Naquela oportunidade acostou a Declaração de Pobreza, fls. 9.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Ocorre que tal presunção é relativa.
O juízo de primeiro grau, fls. 39/46, concedeu o pagamento das custas ao final do processo, a pedido da própria parte.
Observe-se: [...] No que tange ao pedido de pagamentos das custas processuais ao final do processo, entendo por bem deferi-lo.
Isso porque, apesar de o requerente ter se definido como não possuidor do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmou que, no momento, não possui condições de pagá-las e, por isso, pleiteou seu pagamento ao final.
Vê-se, com isso, que o autor demonstrou sinceridade e interesse no pagamento daquilo que é devido, porém, em momento posterior, em razão de sua dificuldade econômica e financeira atual.
Indeferir o pleito em questão seria impedir o acesso da parte ao Judiciário, em afronta ao exposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, defiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. [...] Dessa decisão não houve recurso.
A meu sentir, no momento em que a parte requer que o pagamento das custas ocorram ao final, afasta ser pessoa hipossuficiente financeiramente, mas caracteriza a impossibilidade atual/momentânea de arcar com as despesas processuais.
Com isso, não há como reconhecer o direito à gratuidade da justiça.
Sobre a contradição interna apontada, não entendo existir.
A existência de impossibilidade momentânea não resulta em não poder arcar com o pagamento do preparo, de acordo com a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e, ante tal situação, surge a possibilidade do diferimento do pagamento para o final do processo, como ocorreu na decisão embargada.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SUPORTAR AS DESPESAS INICIAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
BENS DO ESPÓLIO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0801407-45.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2022; Data de registro: 27/01/2022) Ademais, é de registrar a existência de pedido subsidiário de que, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade do preparo, fosse possibilitada a juntada das custas recursais, como expressamente indicou o Agravante, o que reforça a certeza de que possui condição de arcar com o preparo.
Nesses argumentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão monocrática como posta.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Marinho (OAB: 13695/AL) -
29/05/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:35
Volta da PGJ
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29/04/2025 08:15
Ciente
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28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:10
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 11:10
Ciente
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15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801899-95.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Rozemiro Marques de Souza - Embargado: José Ivanildo da Silva - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eduardo José Teodoro Lisboa (OAB: 10072/AL) - Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) -
02/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/02/2025 13:56
Ciente
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21/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:34
Incidente Cadastrado
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801899-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rozemiro Marques de Souza - Agravado: José Ivanildo da Silva - Agravado: Tércio Rodrigues da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ROZEMIRO MARQUES DE SOUZA contra a decisão interlocutória (fls. 301/303 processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido liminar de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, distribuídos sob o nº 0700092-66.2016.8.02.0026.
Inicialmente, a Agravante informa que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais e pleiteia a gratuidade da justiça, a qual ainda não foi analisada pelo juízo de primeiro grau.
Defende, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que celebrou contrato de permuta com o primeiro agravado, José Ivanildo da Silva, em março de 2013, e entregou um imóvel de sua legítima propriedade, mas posteriormente descobriu que o bem recebido não pertencia a este, que jamais teve a titularidade da área permutada.
Informa e explica que 2.O agravado José Ivanildo da Silva é um estelionatário, respondendo a diversos processos criminais e cíveis por fraudes semelhantes, inclusive com decisões judiciais favoráveis a outras vítimas. 3.
O bem do agravante está sendo degradado, o que resulta em prejuízoirreparável.4.
A manutenção da decisão recorrida tornará o provimento final inócuo, pois, ao final do processo, o imóvel poderá estar completamente deteriorado ou alienado a terceiros.
Argumenta que o contrato de permuta é inválido, pois o Agravado Ivanildo jamais teve a propriedade do imóvel que entregou ao agravante, violando o artigo 104, I e II, do Código Civil.
Ao final, requer o Agravante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, liminarmente, o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito ativo, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a reintegração de posse, ou, caso não seja concedida a reintegração imediata, que seja deferida medida cautelar determinando a proibição de qualquer modificação, construção, alienação ou cessão do imóvel até o julgamento final.
No mérito, busca o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida e conceder ao agravante a posse do imóvel.
Junta documentos e cópia da decisão recorrida, fls. 8/13.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Original sem grifos) Apesar de o ato recorrido ser nomeado DESPACHO, possui conteúdo decisório ao indeferi o pedido liminar, sendo, portanto, agravável, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, considerando que a decisão de fls. 39/46 determinou o pagamentos das custas processuais ao final do processo, entendo por diferir o pagamento do preparo ao final do presente recurso, por não possuir condição momentânea de arcar com seu pagamento.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário analisar a presença de todos os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado singular não merece, por ora, reforma.
Explico.
Pelos autos de primeiro grau, observa-se que, em 24/02/2013 (contrato de fls. 20/23), houve a compra e venda de imóvel pelo Autor de JOSÉ IVANILDO DA SILVA.
Ocorre que o terreno pertencia a TERCIO RODRIGUES DA SILVA, o qual teria sido vendido ao Réu JOSÉ IVANILDO DA SILVA, em 06/12/2011, conforme documento de fls. 24/26, que, por não ter recebido o preço, exigiu a saída do recorrente do bem.
Verifico que o processo já tramita desde 2016 e o pedido liminar foi indeferido em outra oportunidade (decisão de fls. 39/46), em 17/08/2016, por não visualizar vício no negócio jurídico no momento em que Extrai-se dos documentos até então colacionados que a parte ré comprou o bem imóvel em questão, averbou o contrato de promessa de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis, para reconhecimento deste perante terceiros, e logo após efetuou um contrato de promessa de compra e venda desse bem com a parte autora..
Assim, em relação à urgência em retomar o imóvel, resta afastada pelo decurso de mais de 10 (dez) anos da compra do terreno.
Ademais, em sede de cognição sumária da matéria, não verifico a ocorrência de erro substancial que justifique a concessão da liminar na forma pleiteada ante a nulidade do negócio jurídico.
Em relação ao instituto a reintegração de posse, observe-se que o Código de Processo Civil estabelece.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (Original sem grifos) No caso, o Agravante não demonstrou que estava na posse do bem e a data da turbação, não havendo como deferir a liminar de busca e apreensão por ausentes os requisitos para sua concessão.
Nessa senda, ausente a probabilidade do direito do Agravante, o que torna despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, a tutela recursal não deve ser concedida.
Com relação ao pedido subsidiário de deferimento da medida cautelar para proibir qualquer modificação, construção, alienação ou cessão do imóvel até o julgamento final, como não foi objeto da decisão recorrida, a qual apenas tratou da reintegração de posse, enfrentá-lo implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a possibilidade de pagamento do preparo ao final do presente recurso e INDEFIRO o pedido de efeito de tutela antecipada recursal, ante a ausência de todos os requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que determino a intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC/15.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Marinho (OAB: 13695/AL) -
18/02/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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18/02/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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