TJAL - 0813304-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813304-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: C6 Consignados (ficsa) - Agravada: Maria Aparecida Macário - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unaniidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IRREVERSIBILIDADE DO DANO AO CONSUMIDOR.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DOS LIMITES FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR:(I) A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA;(II) A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES;(III) A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE R$ 97,64 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 20.000,00, E MULTA DIÁRIA DE R$ 150,00 POR MANUTENÇÃO/NEGATIVAÇÃO, LIMITADA A R$ 15.000,00.O AGRAVANTE SUSTENTA: (I) INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO; (II) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (III) IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DE ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO; (IV) INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO:(I) AVALIAR A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E DA ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO;(II) EXAMINAR A ADEQUAÇÃO DOS VALORES E LIMITES DAS ASTREINTES FIXADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA DE URGÊNCIA É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.4.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA/AGRAVADA ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E NEGA TER FIRMADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, O QUE INVIABILIZA A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.5.
A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, POIS COMPROMETE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA.
POR OUTRO LADO, EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NÃO PREJUDICA O BANCO, QUE PODERÁ RESTABELECER OS DESCONTOS OU BUSCAR OUTRAS FORMAS DE COBRANÇA.6.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AGRAVADA, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E CORROBORA A PLAUSIBILIDADE DA TESE AUTORAL.7.
QUANTO ÀS ASTREINTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 497 E 537 DO CPC, A MULTA TEM CARÁTER COERCITIVO E DEVE SER SUFICIENTE PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
OS VALORES FIXADOS (R$ 97,64 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 20.000,00, E R$ 150,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, LIMITADA A R$ 15.000,00) ESTÃO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, NÃO SE MOSTRANDO ABUSIVOS OU DESPROPORCIONAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.9.
TESE DE JULGAMENTO: (I) A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É CABÍVEL QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANDO A VERBA EM QUESTÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR. (II) O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO CONSUMIDOR, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS, PREVALECE SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PODERÁ RETOMAR OS DESCONTOS OU COBRAR O VALOR POR OUTROS MEIOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (III) COMPETE AO BANCO, E NÃO À FONTE PAGADORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PROVIDENCIAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE OFICIAR TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 300, 497 E 537; CDC, ART. 6º, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AI Nº 10000200134914001; TJ-RJ, AI Nº 0043793-52.2021.8.19.0000; TJ-MT, AI Nº 1003956-92.2021.8.11.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) -
27/02/2025 19:22
Expedição de
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26/02/2025 10:03
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 11:59
Expedição de
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813304-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: C6 Consignados (ficsa) - Agravada: Maria Aparecida Macário - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o n.º 0701181-04.2024.8.02.0040, ajuizada em seu desfavor por MARIA APARECIDA MACARIO.
No referido decisum (fls. 50/51 dos autos de origem), o juízo singular assim concluiu: [...] Por estas razões, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o banco demandado, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos consignados no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos indicados na inicial, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro a cada desconto indevido, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
O demandado deverá, também, excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito ou abster-se de inscrevê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). [...] Em suas razões às fls. 01/10, o Agravante busca a revogação da liminar, argumentando, em síntese: a) inexistência de ilegalidade no contrato firmado entre partes; b) não configuração da probabilidade do direito autoral; c) impossibilidade de suspensão dos descontos e da abstenção de negativação; d) descabimento e inadequação das astreintes.
Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e o ulterior provimento do recurso, com a reforma integral da decisão hostilizada ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa diária arbitrada pelo juízo de origem, além de que seja oficiada à fonte pagadora para que proceda a suspensão dos descontos.
Juntou a documentação de fls. 11/106.
Em decisão de fls. 143/148 indeferi o o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólumes os termos da decisão objurgada até ulterior julgamento de mérito.
Devidamente intimada, a parte Autora/Agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 152. É o relatório.
Fundamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) -
18/02/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:30
Despacho
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12/02/2025 13:34
Conclusos
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12/02/2025 13:33
Expedição de
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02/01/2025 13:16
Confirmada
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02/01/2025 13:16
Expedição de
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02/01/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:57
Expedição de
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02/01/2025 10:31
Publicado
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19/12/2024 15:15
Publicado
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19/12/2024 15:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/12/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 16:50
Conclusos
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18/12/2024 16:50
Expedição de
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18/12/2024 16:50
Distribuído por
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18/12/2024 16:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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